Press "Enter" to skip to content

Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-75/15, de 21 de janeiro de 2016

por Karin Grau-Kuntz

Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A Viiniverla Oy, estabelecida em Verla, na Finlândia, produz e comercializa desde o ano de 2001 uma aguardente de sidra denominada «Verlados».

Em Novembro de 2012 a Comissão Europeia, na sequência de uma denúncia relativa à utilização alegadamente abusiva da indicação geográfica francesa “Calvados”, solicitou esclarecimentos às autoridades finlandesas relativamente à utilização da denominação “Verlados”. Estas últimas informaram que a bebida alcóolica destilada denominada “Verlados” é um produto local cujo nome faz diretamente referência a aldeia de Verla e a propriedade vinícola Verla, onde a aguardente é produzida.

Enfrentando a questão se as denominações “Calvados” e “Verlados” quando confrontadas caracterizariam uma evocação o que, nos termos do Art. 16, b), do Regulamento n.° 110/2008, está proibido, as autoridades finlandesas notaram que as denominações apenas têm em comum a última sílaba. Este fato, a seu turno, seria insuficiente para caracterizar à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu a existência de uma evocação. Esta, ao contrário, só estaria caracterizada se pelo menos duas sílabas fossem idênticas.

Em Março de 2013 a Comissão, concomitantemente com a apresentação de um pedido de informações suplementares, informou as autoridades finlandesas que, nos termos do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, a denominação “Verlados” não estava autorizada. Nessa linha comunicou à República da Finlândia sua intenção de intentar um processo por infração caso sua interpretação não viesse a ser acatada. Replicando o entendimento das autoridades finlandesas postulou bastar a coincidência das letras “ados” na denominação “Verlados” para evocar a denominação “Calvados”.

Por conseguinte as autoridades finlandesas adotaram, com base no § 49, n.° 2 da chamada Lei do álcool, uma decisão proibindo a Viiniverla de comercializar a partir de 1 de fevereiro de 2014 a aguardente com o nome de “Verlados”.

Inconformada a Viiniverla interpôs junto ao markkinaoikeus (Tribunal de Comércio) um recurso de anulação dessa decisão. Alegou, para tanto, que a utilização da denominação “Verlados” não traduziria uma utilização abusiva, uma imitação ou ainda uma evocação do produto “Calvados”, não violando, assim, o direito da União relativo à proteção das indicações geográficas.

Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não oferece todos os elementos que considera necessários para decidir o litígio que lhe foi submetido, o markkinaoikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais.

A primeira versou, em substância, em saber se o Artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 abaixo transcrito deveria ser interpretado no sentido de que o critério da perceção de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado deve ser aplicado quando da apuração da existência – ou não – de uma evocação.

“Sem prejuízo do artigo 10.°, as indicações geográficas registadas no Anexo III são protegidas contra:

[…]

  1. b) Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘estilo’, ‘processo’, ‘aroma’ ou quaisquer outros termos similares;

[…]”

Ao questionar a aplicação de um critério consolidado na determinação de risco de confusão, qual seja o da perceção de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, o Tribunal finlandes colocou em pauta a definição do conceito de “evocação” no contexto do Artigo 16 acima transcrito. Apoiada em jurisprudência anterior (Caso Cognac, C-4/10 e C-27/10), a Corte lembrou que para declarar a existência de uma “evocação” incumbiria ao juiz nacional verificar, além da incorporação de uma parte de uma denominação protegida no sinal posterior, que o consumidor, frente ao nome do produto, seja levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que se beneficia da denominação.

Ressaltando que o registro das indicações geográficas das bebidas alcólicas destiladas visa não apenas contribuir para prevenir as práticas enganosas, para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal, mas também para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores, o tribunal nacional deve ter em conta a expectativa presumida de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado no momento de estabelecer a ocorrência de “evocação” (e.g. Mars C-470/93).

Lembrando que o Regulamento em questão protege as indicações geográficas registradas contra qualquer “evocação” em todo o território da União, entendeu que o conceito de consumidor abrange o consumidor europeu e não apenas o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida.

Em sua segunda questão prejudicial o Tribunal finlandês perguntou qual a importância dos seguintes critérios para determinar se a denominação Verlados em aguardente de sidra deve, frente à denominação de origem Calvados, ser ou não ser proibida como “evoção” no sentido do artigo em causa:

  1. A primiera parte da denominação “Verlados” – Verla – refere-se a uma aldeia na Finlândia, que o consumidor finlandês possivelmente conhece;
  2. A primeira parte da denominação “Verlados” remete ao produtor deste produto, a Viniverla [..];
  3. O “Verlados” é um produto local produzido em Verla, do qual é vendido em média, por ano, algumas centenas de litros, no restaurante da própria quinta e que, em quantidade limitada, está disponível sob encomenda, através da sociedade estatal do álcool na acepção da Lei do alcóol;
  4. Apesar das palavras “Verlados” e “Calvados” só terem em comum uma de três sílabas (“dos”), há coincidência entre as últimas quatro letras (“ados”), ou seja, entre metade das letras que compõem ambas as palavras.

No que toca as questões propostas nas letras a), b) e c) a Corte entendeu não serem relevantes ao caso.

No que toca a questão proposta na letra d) a Corte, aplicando a solução encontrada para a primeira questão, determinou incumbir ao juiz nacional verificar se o consumidor, perante a denominação «Verlados», é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida, ou seja, aquela marcada como «Calvados».

Para apreciar se a denominação “Verlados” constitui uma “evocação” da indicação geográfica protegida “Calvados”, para produtos análogos, o órgão jurisdicional de reenvio deverá tomar em consideração o parentesco fonético e visual entre essas denominações. Além disso deverá considerar eventuais elementos que possam indicar que esse parentesco não é fruto de circunstâncias fortuitas verficando, assim, se o consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante o nome de um produto, é ou não levado a ter em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia da indicação geográfica protegida “Calvados”.

A terceira e última questão versou em saber se uma denominação qualificada como uma “evocação” de uma indicação geográfica anterior poderia ser autorizada tendo em conta as circunstâncias não previstas em Lei e mencionadas na segunda questão – i.e. em casos quando, por exemplo, o nome de uma aldeia está contido na denominação e este é reconhecido sem dificuldades pelo consumidor nacional – ou frente a inexistência de risco de confusão entre os produtos em causa – i.e. quando, apesar de haver uma evocação da denominação de origem, o consumidor não confunda os produtos em questão.

Reafirmando sua decisão em relação a questão anterior a Corte decidiu que na ausência de regras específicas as circunstâncias descritas na questão dois não deverão ser consideradas pelo Tribunal nacional para a apuração do risco de confusão entre os sinais “Verlados” e “Calvados”.

Por fim a Corte Europeia decidiu que a existência de um risco de confusão entre os produtos em causa não é relevante para a determinação da ocorrência de uma “evocação”.

Em síntese, os pontos mais importantes desta decisão positiva no que toca a proteção de indicações geográficas no território da União Europeia:

– “evocação”, nos termos do Artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, implica, além da incorporação de uma parte de uma denominação de origem protegida no sinal posterior, que o consumidor, perante o nome do produto, seja levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que se beneficia da denominação;

– o registro das indicações geográficas visa, entre outros objetivos, atingir um elevado nível de proteção dos consumidores;

– o conceito de “consumidor” abrange o consumidor europeu e não apenas o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida;

– para apurar se há uma evocação nos termos do Artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser aplicado o critério da percepção do consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado;

– a existência ou não de um risco de confusão entre os produtos em causa não é relevante para a determinação da ocorrência de uma “evocação”.


Karin Grau-Kuntz é doutora e mestre em Direito pela Ludwig-Maximillians-Universität (LMU), Munique, Alemanha.


ISSN 2509-5692

Print Friendly, PDF & Email
Copyright: ip-iurisdictio (2022)