Karin Grau-Kuntz
Nos termos do inciso XXIX, artigo 5º, da Constituição do Brasil, “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização (…) tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
O invento industrial pode ser definido como a solução técnica voltada à resolução de um problema técnico que, concomitantemente, satisfaz os requisitos legais da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (vide art. 8 Lei 9.279/96 – LPI). O privilégio exclusivo, a seu turno, consiste na exploração econômica exclusiva do invento industrial por um lapso de tempo determinado (vide art. 40 da LPI).
Continue lendo “TJ-SP – Acórdão proferido em 15 de março de 2017 no Agravo de Instrumento nº 2205036-49.2016.8.26.0000 – Proteção concorrencial para soluções técnicas não patenteáveis: Quo vadis liberdade de concorrência?”