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Copyrights Horror Story: Uma história baseada em fatos reais.

por Luca Schirru

Prólogo

O ano é 2017 e o direito autoral, de maneira geral, vem enfrentando um cenário assustador ao redor do mundo, com o crescimento do discurso maximizador, a volta do “enforcement” e o contínuo sufocamento das limitações de direito autoral. O caso que será tratado a seguir não só está relacionado a histórias assustadoras, como também pode acabar se tornando um verdadeiro filme de terror para as partes e seus advogados.

A questão discutida em juízo não foi ainda objeto de julgamento. Até o momento só se teve acesso a petição inicial (clique aqui), isto é, aos argumentos de uma das partes e a fragmentos das provas, nomeadamente ao que foi transcrito no corpo da petição apresentada pelo autor, de modo que o presente artigo deve ser compreendido como a primeira parte de uma história tenebrosa, que promete continuações aterradoras.

Portanto, recomenda-se ao leitor que considere o texto a seguir como um trailer de uma história que promete desencadear plot twists impressionantes, um suspense de prender a respiração e embates de argumentos violentos, sempre com a incerteza se o desfecho será coerente com a narrativa desenvolvida ou se o desfecho será um daqueles que deixam o estômago embrulhado.

Talvez uma das franquias de filmes de terror mainstream mais assustadoras hoje em dia seja aquela baseada nas histórias do casal Warren e que deu origem a alguns filmes perturbadores como “Invocação do Mal”, “Invocação do Mal 2”, “Annabelle” e que ainda conta com continuações no “forno”, como “Invocação do Mal 3”, “Annabelle 2” e “The Nun”.

Entretanto e ao que parece, não apenas os telespectadores e fãs de filme de horror estão sujeitos a sustos no que se refere às essas franquias: dia 29 de março foi protocolada por Gerald Brittle, autor da obra literária denominada “The Demonologist”, elaborada em 1980 e versando sobre as histórias do casal de investigadores paranormais Ed e Lorraine Warren, ação perante a corte federal de Virgínia. O processo engloba diversas questões, com maior destaque para as infrações contratuais e de direito autoral.

No que tange o presente artigo o foco recairá sobre as alegações que envolvem o direito autoral. Não obstante, será importante situar o leitor no que se refere à cadeia de contratos e licenciamentos, bem como os seus termos. Para o momento nota-se que Brittle, quando da elaboração de seu livro, firmou com o casal Warren, com referência às suas histórias e experiências, um contrato de exclusividade. A cadeia de contratos será melhor explicada no item abaixo.

Era uma vez

O pedido do autor, como toda boa história, começa com um prólogo envolvente, mencionando uma ação judicial onde uma das rés no caso presente, nomeadamente a Warner Brothers (WB), figurava como autora em defesa de seus direitos autorais. Naquela ocasião, destacou Brittle, a WB argumentou que a consequência de situações onde os direitos autorais são ignorados e infringidos é a degeneração de toda a receita aferida com os produtos objeto de infração, haja visto o dano irreparável sofrido pelo titular daqueles direitos.

Desse modo, lançando mão da fundamentação legal utilizada pela Warner Brothers naquela ocasião, Brittle justificou a ação e os seus pedidos alegando infração de sua prerrogativa exclusiva de desenvolver obras derivadas daquela de sua autoria. Para sustentar a acusação de violação de seu direito afirmou que o marketing e a publicidade utilizados pelas rés New Line e WB consistiam em deixar claro que os filmes, baseados nos casos do Casal Warren, teriam sido desenvolvidos a partir de informações coletadas durante entrevistas com Lorraine Warren.

Contratos de sangue

Enfrentado o argumento de que os filmes teriam sido desenvolvidos a partir de informações coletadas por meio de entrevistas, Brittle defendeu que o recurso da WB a colaboração de Lorraine Warren não teria qualquer legitimidade ou fundamento legal, pois que (i) ela não era titular dos direitos referentes à produção de obras audiovisuais e demais direitos exclusivos relacionados a esses tipos de obras (ii) uma vez que lhe havia cedido direitos exclusivos para a exploração dos casos Warren por contrato próprio e, ainda, (iii) por meio de um contrato com a editora Prentice Hall, datado de 1978 e firmado por ela e por seu marido, referente não só a elaboração de uma obra literária baseada em suas carreiras de investigadores paranormais, mas também abarcando os detalhes dos casos em questão e os seus casos e arquivos.

Para facilitar a compreensão do raciocínio de Brittle, cumpre listar os principais contratos referentes a seus direitos exclusivos:

1.  Prentice Hall Agreement – Contrato firmado em 1978 com a editora Prentice Hall e que se refere aos arranjos referentes à elaboração da obra literária baseada na carreira e nos casos dos Warren. Nos termos deste contrato o Brittle e os Warren licenciaram os direitos autorais exclusivos para a editora no que se refere ao livro que estava para ser elaborado;

2. Contrato de Colaboração – Contrato firmado logo após o Prentice Hall Agreement entre o casal Warren e Brittle, versando sobre como seriam administrados os direitos relacionados à obra a ser elaborada. A vigência desse contrato, foi acordado entre as partes, corresponde à vigência dos direitos autorais relacionados à obra. O contrato englobou todos e quaisquer casos e materiais referentes às investigações dos Warren até 26 de julho de 1981;

3. Adendo ao Prentice Hall Agreement – De acordo com ele todos os direitos ‘subsidiários’, tais como o de elaboração e exploração de uma obra cinematográfica, foram transferidos a Brittle.

De acordo com Brittle, essa cadeia de contratos teria como objetivo transferir não apenas os direitos autorais, mas também estabelecer que os casos e arquivos Warren, bem como todo e qualquer material, só poderia ser explorado exclusivamente por ele.

Além disso, em consequência de uma cláusula de não concorrência disposta no contrato com a Prentice Hall, Lorraine ou o casal Warren não poderiam ter autorizado ou firmado qualquer contrato para o desenvolvimento de obras baseadas em suas carreiras como investigadores paranormais ou com base em seus arquivos, conforme será visto mais abaixo. (1)

Ainda, e como abaixo transcrito, nos termos da cláusula 8 do Contrato de Colaboração, contratações posteriores requereriam a autorização de todas as partes envolvidas nesse instrumento contratual originário, nomeadamente de Brittle e dos Warren.

8. All contracts for the sale, lease, license or other disposition of any and all rights in and to the Work now existing or which may hereafter come into existence shall require the unanimous consent of the Author and the Subjects.

Isto posto, Brittle seguiu argumentando, mesmo que ele não fosse titular das prerrogativas exclusivas aqui envolvidas, ou que não existisse uma cláusula de não-concorrência no contrato com a Prentice Hall, nos termos do Contrato de Colaboração Lorraine, Ed ou qualquer representante do casal não poderia, sem seu aval, licenciar, vender ou realizar, de qualquer maneira, transação referente aos direitos em questão.

Recordando que o Contrato de Colaboração englobou todos e quaisquer casos e materiais referentes às investigações dos Warren até 26 de julho de 1981, os seguintes casos, de forma não exaustiva, estão incluídos em seus âmbitos: Amityville, Annabelle, Enfield, Borley Rectory (Borley Nun) e Fazenda Perron. Os quatro últimos casos deram origem a filmes que em parte já foram lançados no mercado ou que estão sendo produzidos pelas rés.

Em suma, Brittle alega que todas as obras lançadas e ainda por lançar (Invocação do Mal 1, 2 e 3, Annabelle 1 e 2 e a “The Nun”) infringem i) seus direitos autorais, ii) a cláusula de não concorrência e iii) as cláusulas do Contrato de Colaboração, notadamente aquelas referentes à impossibilidade de disponibilização unilateral dos direitos exclusivos sobre os casos e materiais relacionados às experiências dos Warren.

Apesar da ação envolver diversos pedidos e supostas infrações, o foco do presente trabalho estará concentrado naquele referente ao direito autoral, notadamente a respeito da proibição legal de exploração econômica de obras derivadas produzidas sem a autorização do titular dos direitos originários.

Anjos e demônios

A obra originária: “The Demonologist

Na linha do acima mencionado, o foco da obra literária “The Demonologist”, desenvolvida por Brittle, recaiu sobre a vida profissional e os casos onde atuaram Ed e Lorraine Warren. A obra foi elaborada com base nos materiais relativos aos casos pesquisados pelo casal, bem como por meio entrevistas com o próprio casal e os envolvidos nos casos.

Brittle, um especialista em literatura e psicologia, com foco de interesse em teologia mística, iniciou os trabalhos de elaboração de seu livro convencido sobre a plausibilidade dos casos relatados pelo casal Warren. Ocorre, porém, que ele, ao longo do tempo, foi se deparando com uma série de fatos, depoimentos e materiais que, por fim, colocaram em cheque a credibilidade do casal e a veracidade das informações por eles transmitidas. Nota-se aqui, na questão da plausibilidade dos casos do casal Warren, fator que mereceu a atenção ampla de site de notícias, um dos principais elementos do caso. (Veja aqui  e aqui)

Em detalhes, em 21 de setembro de 2015, Brittle encaminhou à WB e a New Line uma notificação esclarecendo que não autorizara a utilização de material, cujos direitos exclusivos, nos termos dos contratos firmados com o casal Warren, lhe cabiam, de modo que Lorraine Warren não teria legitimidade para licenciar ou autorizar a exploração de quaisquer direitos de maneira unilateral. As empresas WB e New Line não demoraram a reagir. Em 15 de outubro de 2015, segundo atestado na petição inicial, declararam de forma lapidar que os filmes não foram baseados em material contido livro “The Demonologist”, mas sim em “fatos históricos”.

Portanto, antes de ter em foco a proteção autoral à obra de Brittle e a possibilidade de infração ou não desses direitos, cumpre considerar sua obra sob a perspectiva proposta na inicial. Para tanto serão apresentados alguns argumentos elencados na inicial no que concerne: (i) a diferença entre “baseado em fatos históricos” e “baseados nos casos Warren”; (ii) a veracidade e historicidade dos fatos ocorridos nos filmes e (iii) a diferença entre “baseado em fatos históricos” e a interpretação dos envolvidos.

Na própria obra em questão, “The Demonologist” o casal Warren elenca três estágios da possessão demoníaca: a infestação, a opressão e a possessão propriamente dita. Os itens seguintes, onde serão apresentados os argumentos de Brittle serão, em construção metafórica, desenvolvidos em atenção a estes estágios.

Infestação – um medo “baseado em fatos históricos”.

Infestação seria o estágio onde é gerada energia negativa, onde é cativado o medo nos indivíduos-alvo das atividades sobrenaturais. É inegável que qualquer filme de terror que comece com a frase “baseado em fatos/casos/histórias reais” desperta um medo ainda maior no telespectador, seja pelo fato da história já ter ocorrido integralmente ou parcialmente, seja pelo fato de que a mera dúvida acerca da existência do mal encarnado é bastante para inquietar parte do público.

Brittle deu ênfase ao fato de que as obras cinematográficas produzidas pelas rés foram divulgadas como baseadas nos casos e arquivos dos Warren, e não como baseadas em fatos históricos ou fatos reais. Em outras palavras, são “histórias reais baseadas nos casos Warren”.

A Prova 74, juntada ao processo, embasa o argumento de Brittle, pois que consiste na apresentação da primeira página da minuta do roteiro do filme “Invocação do Mal,” onde os irmãos roteiristas Hayes se referem ao título da obra como “Untitled Ed and Lorraine Warren Demonologist Project” (“Projeto Demonologist de Ed e Lorraine Warren ainda sem título”) e, ainda, ao fato de tal obra ser “based on the case files of Ed and Lorraine Warren.” (“baseada nos arquivos dos casos de Ed e Lorraine Warren”).

Esta informação é repetida no trailer de “Invocação do mal 2”: “Comes the next true story from the case files of Ed and Lorraine Warren” (“Em breve a próxima história real a partir dos arquivos dos casos de Ed e Lorraine Warren”) No mesmo sentido, em outro vídeo da WB de divulgação do filme a seguinte referência ao filme: “These are the real recordings from the warren files from enfield.” (“Essas são gravações reais dos arquivos dos Warren de Enfield”). Ainda, a própria sinopse que constava no website do filme fornece informação nesse sentido: “brings to the screen another real case from the files of renowned demonologists Ed and Lorraine Warren…” (‘traz para as telas outro caso real a partir dos arquivos dos renomados demonologistas Ed e Lorraine Warren’).

Por fim, o site contém uma seção temática que aborda os casos dos Warren onde, em uma de suas páginas, vem reproduzido o nome de um capítulo sobre o caso Enfield: “The Enfield Voices”.

Opressão – A historicidade dos casos Warren e a Fazenda Perron

Na fase de opressão, todo o terror incutido pela entidade na fase de infestação é ampliado. Fazendo uso de todo o seu poder maligno, a entidade fragiliza ainda mais a sua vítima.

A alegação de que os filmes seriam baseados em “fatos históricos” permitiria, por exemplo, que as rés defendessem a licitude de suas obras alegando fair use (sobre o fair use vide abaixo). Entretanto, segundo Brittle, não seria possível pleitear uso justo, pois que as histórias dos Warren não seriam baseadas em fatos históricos. Nesse sentido propôs uma distinção entre “obras de não-ficção” e “obras baseadas em fatos históricos”.

Destaca que, apesar de ter elaborado o livro “The Demonologist” certo da veracidade dos fatos fornecidos pelos Warren e, assim, convencido estar escrevendo sobre a realidade, com o passar do tempo foi levado a questionar a plausibilidade das informações. Deste modo, argumentou, se a princípio seria possível argumentar que o grau de proteção devido à sua obra seria menor, já que baseada em fatos supostamente históricos, a situação que se colocou frente à falta de veracidade das histórias dos Warren teria por consequência um acréscimo no grau de proteção, pois que, não se tratando de obra baseada em fatos históricos, a intervenção criativa nela expressa seria maior.

Brittle, então, passa a narrar alguns fatos que refutam partes relevantes da história do primeiro filme” Invocação do Mal”.

(SPOILER ALERT! Se ainda não viu o filme, pule as duas próximas páginas).

O cenário do “Invocação do Mal 1” é uma fazenda em Rhode Island, onde, em 1800, uma bruxa chamada Bathsheba assassina seu próprio bebê em sacrifício ao demônio e, logo em seguida, em oferenda a satã, tira sua própria vida enforcando-se em uma árvore em frente de sua casa. Com as oferendas Bathseba pretende retornar ao mundo dos vivos como uma entidade poderosa e capaz de comandar um exército de demônios.

A história do filme se desenvolve nos dias de hoje e tem início com a mudança de uma família à fazenda em Rhode Island onde, após uma sucessão de acontecimentos estranhos, a mãe da família, possuída, tenta repetir o suposto sacrifício de Bathseba, oferecendo a vida de seu filho ao demônio. Os acontecimentos são acompanhados por objetos voadores, portas que batem, cheiros estranhos e todos os elementos assustadores que podem vir à mente.

Rebatendo o argumento de que a história de “Invocação do Mal 1” seria baseada em fatos reais, Brittle reporta a um e-mail contendo um relatório extenso, elaborado por Pat Mehrtens, a respeito da história da fazenda Perron, e que foi encaminhado pelo produtor do filme a James Wan, New Line, Chad Hayes e Carey Hayes, os últimos roteiristas do filme em questão (o relatório foi anexado à petição inicial como Prova 64). Esse relatório, por sua vez, foi desenvolvido a partir de dados históricos da cidade, registros de nascimento e de óbito, notícias de jornal, informações de cemitérios, dentre outros e, como será visto a seguir, depõe contra a veracidade das histórias do casal Warren.

Com base nesse relatório, que teria chegado às mãos dos roteiristas e demais envolvidos na produção do filme antes de finalizado o roteiro, Brittle confronta a afirmação de Carey Hayes fornecida em uma entrevista (Prova 81a), no sentido de que a história teria sido baseada em fatos reais. Para tanto lista uma série de fatos e suas refutações; para o presente artigo e a título de exemplo lança-se mão da figura de Bathsheba.

De acordo com o relatório histórico, Bathsheba, uma figura real, era uma pessoa desagradável aos olhos da comunidade, mas nada nos registros da cidade provaria que teria sido uma bruxa praticante. Ainda, de acordo com os registros da cidade, Bathsheba morreu de paralisia em sua própria cama e aos 71 anos.

No que se refere à morte de uma criança, os registros não apontam para qualquer infanticídio de filhos de Bathsheba, mas antes a um incidente que a envolveu quando cuidava de uma criança, filha de uma terceira pessoa. Nessa ocasião a criança a seus cuidados faleceu em um acidente que envolveu uma agulha de costura. Apesar de ter sido realizada uma investigação, Bathsheba nunca foi indiciada por tal fato. No mesmo sentido não foi encontrado nenhum registro de nascimento, óbito, sepultamento ou de jornal mencionando o nome do bebê que no filme é sacrificado pela mãe por meio de um golpe de agulha na cabeça.

Dessa maneira Brittle entendeu ser evidente que a figura de Bathseba e os episódios envolvendo sacrifícios não reportariam a fatos históricos, o que acarretaria no entendimento de que não seria possível arguir fair use. Isto posto, a elaboração de obras derivadas dependeriam de autorização.

A estratégia adotada por Brittle para desestruturar o argumento das rés envolveu não só a tática de refutar a veracidade das histórias mediante a apresentação de fatos históricos, mas ainda esteve assentada (i) na adoção da linha de pensamento de alguns céticos sobre os trabalhos dos Warren, que entendem que o que é transmitido pelo casal consiste em fraude; (ii) em defender que os casos dos Warren consistem apenas em lembranças e interpretações de determinados fenômenos, e não em fatos; (iii) que, apesar das rés divulgarem seus filmes como baseados nos casos Warren, estes nada mais são do que episódios baseados em lembranças e interpretações do próprio casal, e não propriamente produtos de fatos históricos.

Segundo a defesa de Brittle, a determinação acerca da fundamentação em fatos históricos por parte das rés ainda seria fundamental para poder verificar se sua obra de Brittle mereceria maior ou menor proteção autoral.

Por fim, da leitura da petição apresentada por Brittle depreende-se que a credibilidade dos Warren seria questionada não só pelo autor, mas também por outros escritores que trabalharam com eles, pesquisadores que participaram de alguns casos de maior relevância e, até mesmo, pela igreja católica.

Possessão – os olhos como a janela da alma

O estágio de possessão é o auge da atividade demoníaca, culminando na possessão total do indivíduo, caracterizada nos filmes como a assunção de uma forma pálida e geralmente com olhos amarelos, vermelhos ou de cores e aparência assustadora, animalesca e selvagem. Os olhos: as janelas da alma.

Da mesma forma que, de fora para dentro, os olhos seriam a janela da alma, o presente caso chama a atenção para um efeito inverso: as percepções dos autores e envolvidos são consideradas como essenciais ao desenvolvimento da obra originária e/ou das obras supostamente derivadas.
Brittle entende que uma obra pode ser de não-ficção apesar de não ser baseada em fatos reais/históricos. Este seria o caso de seu livro, contendo uma descrição não-fictícia dos argumentos e impressões de diversas pessoas sobre experiências com supostas entidades demoníacas. Característico deste tipo de trabalho seria a presença de um alto grau de expressão criativa na narrativa empregada.

Em outras palavras, seu trabalho não pode ser considerado como mera compilação de experiências reais com entidades demoníacas. Mas mesmo que fosse assim considerado, seria merecedor de proteção autoral. Dado importante, que ratificaria o emprego de um alto grau de atividade expressiva do autor, foi apresentado em uma carta (Prova 141), onde Brittle destacou ter sido necessário grande esforço criativo na sintetização de diversas informações apresentadas no livro. Como exemplo ele cita um diálogo que consta no capítulo “Annabelle”, onde foram reunidas informações retiradas de entrevistas de forma a culminarem em um diálogo, não se tratando, de forma alguma, em suas transcrições.

Este é um fato que pesaria a favor de Brittle no que se refere aos pedidos de violação de direito autoral, haja vista que parte dos diálogos foram reproduzidos de maneira integral ou quase-integral no roteiro e no filme sobre a história de Annabelle.

Proteção, conhecimento da obra e juízo

A proteção

De maneira geral, a obra originária (o livro de Brittle) recebe proteção autoral tanto de acordo com a legislação norte-americana (vide §102 do Copyright Act – aqui)como com a legislação brasileira (Art. 7, LDA – aqui). Com relação ao direito norte americano e nas palavras de Brittle, em referência a obras de não-ficção:

Copyright (…) stems not from research or the inclusion of facts, ideas, or theories, but rather from two other sources: (1) the author’s original narration and original expression of facts, ideas, theories, and research, and (2) the author’s original selection, coordination, and arrangement of the material.

Isto posto, infere-se que, mesmo que a obra fosse baseada em fatos históricos, ainda assim caberia proteção autoral, nomeadamente em razão da forma original como o autor expressou tais fatos, teorias e resultados de pesquisa, bem como em relação à forma como selecionou e organizou o material.
Dessa maneira a obra “The Demonologist” deve ser considerada como expressão criativa de Brittle, haja vista que não se limita à mera transcrição de entrevistas e disposição de informações. A expressão criativa se manifestou no momento em que Brittle organizou e desenvolveu a história que lhe foi contada pelos diversos atores envolvidos nos acontecimentos. Esses acontecimentos, por sua vez, foram basicamente resgatados de suas memórias e impressões, sem qualquer prova de que constituíram fatos históricos/verídicos, conforme Brittle demonstrou ao longo de seu pleito e a partir da pesquisa em diversos materiais obtidos através do acesso aos arquivos dos casos Warren.

Mas mesmo que a sua obra fosse baseada em fatos históricos e consistisse em uma compilação de tais fatos, ela ainda assim, partindo do pressuposto que a forma de organização fosse original, mereceria proteção (vide §103, Copyright Act – aqui).

Definido caber proteção autoral ao livro de Brittle, os filmes das rés constituem obra derivada, pois que são obras cinematográficas baseadas em modificações e adaptações do livro “The Demonologist”. Tal como ocorre no Brasil (vide artigo 29 da LDA – aqui ), também nos Estados Unidos da América os direitos exclusivos garantidos ao autor ou titular de uma determinada obra abarcam direitos de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas baseadas na obra originariamente protegida (§106, Copyright Act – aqui).
Na definição do Copyright Act, uma obra derivada seria:

a work based upon one or more preexisting works, such as a translation, musical arrangement, dramatization, fictionalization, motion picture version, sound recording, art reproduction, abridgment, condensation, or any other form in which a work may be recast, transformed, or adapted. A work consisting of editorial revisions, annotations, elaborations, or other modifications, which, as a whole, represent an original work of authorship, is a “derivative work”.

Ao que parece — e o caso aqui é de suposição, posto que não se teve acesso à defesa das rés — e como Brittle previu, o principal argumento de defesa das rés estará calcado no instituto do fair use norte-americano. Para tanto deverão argumentar que suas obras cinematográficas foram baseadas em fatos históricos.

O fair use consiste em uma cláusula aberta que determina limitações aos direitos de exclusiva concedido pelo Estado. Ao contrário do que acontece no Brasil (vide Art. 46 VIII, LDA– aqui) , a cláusula norte-americana não possui um rol de situações onde seria considerado um uso como justo e, dessa forma, independente de autorização prévia.
Especificamente, a cláusula norte-americana apresenta quatro fatores a serem considerados quando da utilização de obra de terceiro. São eles:

§107- Limitations on exclusive rights: Fair use40 Notwithstanding the provisions of sections 106 and 106A, the fair use of a copyrighted work, including such use by reproduction in copies or phonorecords or by any other means specified by that section, for purposes such as criticism, comment, news reporting, teaching (including multiple copies for classroom use), scholarship, or research, is not an infringement of copyright. In determining whether the use made of a work in any particular case is a fair use the factors to be considered shall include— (1) the purpose and character of the use, including whether such use is of a commercial nature or is for nonprofit educational purposes; (2) the nature of the copyrighted work; (3) the amount and substantiality of the portion used in relation to the copyrighted work as a whole; and (4) the effect of the use upon the potential market for or value of the copyrighted work. The fact that a work is unpublished shall not itself bar a finding of fair use if such finding is made upon consideration of all the above factors.

Uma primeira análise permite concluir que os fatores citados, em sua maioria, seriam desfavoráveis as rés, caso seus filmes realmente não sejam considerados como baseados em fatos históricos, pois que isto implicaria em maior intervenção criativa por parte do autor da obra original, o que exporia com maior facilidade eventuais reproduções e infrações de direito autoral.

No que se refere ao item (1) nota-se que o uso que está sendo feito pelas rés tem caráter predominantemente comercial – o que resta claro pelas receitas aferidas até o momento com a franquia, que somam quase 900 milhões de dólares. Além disso, o propósito aparenta ser o de continuar com a exploração dos casos narrados por Brittle em obras cinematográficas, dado a sua forte aceitação pelo público e a produção de continuações e spin-offs.

O item (2) remonta à discussão trazida pelo autor a respeito de uma maior ou menor proteção à sua obra. É interessante notar que, apesar do copyright ser fundamentado em argumentos de natureza predominantemente utilitarista (2), Brittle lança mão de argumento que, remontando às teorias que fundamentam a propriedade intelectual, mais se assemelha à Teoria da Personalidade (3), onde determinadas obras mereceriam maior proteção que outras em razão do grau criativo envolvido em suas expressões e, ainda, por consistirem em verdadeira expressão da personalidade do seu autor.

Nesse sentido Brittle destaca que sua obra, por não ser uma mera compilação de fatos históricos, faria jus a uma proteção autoral mais “forte”, dada a necessidade de uma maior intervenção e contribuição criativa do autor no momento de sua elaboração.

O item (3) refere-se ao montante e à importância da porção da obra originária utilizada. Nesse sentido, e como será demonstrado a seguir, a utilização do capítulo concernente à história de Annabelle se deu através da reprodução de cenas e diálogos evidentemente contidos no livro. Tais diálogos, como já mencionado e ainda segundo Brittle, incorporam o resultado de seu esforço criativo de compilação das informações obtidas através de entrevistas e outros materiais.

O efeito no mercado potencial está previsto no item (4) e, no presente caso, constitui outra consideração que pesaria em desfavor às rés, haja vista que o público alvo e o mercado em que todas as obras estão envolvidas é o mesmo.

Conhecimento da obra de Brittle

Elemento de grande relevância dentre os argumentos de Brittle foi a questão do conhecimento anterior da obra originária (4). O autor alega que diversas pessoas envolvidas com as rés já tinham conhecimento de sua obra antes da elaboração dos filmes e que, inclusive, a ré New Line teria recomendado aos roteiristas do primeiro “Invocação do Mal” que não lessem o livro, haja vista que o estúdio não detinha os direitos sobre aquelas histórias.

Reforçando o alegado ele traz à baila o fato de um funcionário de alto escalão da empresa New Line ter afirmado que certos trechos do livro teriam sido utilizados durante o primeiro filme, conforme se observa de trecho extraído da prova nº 10 juntada ao processo:

Q. WAS THERE ANYTHING ABOUT “THE DEMONOLOGIST” IN YOUR MOVIE [referring to The Conjuring]?

A. [Alexander] ANYTHING ABOUT THE — OR FROM “THE DEMONOLOGIST”?

Q. EITHER ONE, ABOUT OR FROM.

A. YES.

Q. WHAT ABOUT OR FROM “THE DEMONOLOGIST” WAS IN YOUR FIRST MOTION PICTURE?

A. I DON’T KNOW IF THE PERRON — “CONJURING”/PERRON CASE FILE IS IN THERE, BUT THERE’S SOME REFERENCE TO “ANNABELLE” IN — THERE’S SOME ELEMENTS OF “ANNABELLE” IN OUR PICTURE.”

De acordo com a Prova 126, Patrick Wilson, ator intérprete de Ed Warren, confirmou não só conhecer a obra de Brittle, mas também a ter lido antes da produção dos filmes dos quais participou, dentre eles, o primeiro Invocação do Mal. O mesmo ocorreu com Vera Farmiga, atriz que interpreta Lorraine Warren, que além de ter confirmado ter lido a obra de Brittle (Prova 127), ressaltou a contribuição do livro para o seu conhecimento a respeito da história de Annabelle.

Dentre outros que supostamente já teriam conhecimento anterior da obra, Brittle destacou com veemência o nome de James Wan, diretor do primeiro Invocação do Mal. O conhecimento anterior da obra restou comprovado em post de sua autoria, publicado em 2011 no Twitter.

Ainda, foi juntado ao processo um e-mail datado de 30 de janeiro de 2012 com as contribuições de James Wan para o Invocação do Mal 1 (Prova 17). Essas contribuições consistiam, no entender de Brittle, em reproduções ou referências explicitas ao capítulo de seu livro referente à história de Annabelle.

A título exemplificativo é reproduzida abaixo um trecho de uma das tabelas disponibilizadas por Brittle em sua petição, onde ele compara trechos de sua obra com trechos do roteiro de Invocação do Mal 1. Nota-se que os trechos marcados com * representam interferências de James Wan. Este, mesmo não sendo roteirista do filme, mas antes seu diretor, contribui, como pode ser inferido da tabela, de maneira ativa para a elaboração do roteiro.

Tabela 1. Quadro comparativo entre trechos do Roteiro de Invocação do Mal 1 e da obra The Demonologist 

Roteiro de “Invocação do Mal 1” “The Demonologist
Then almost immediately tell the Warrens that the doll moves on its own. Scene 1A DEBBIE (V.O.) * At first, we didn’t think much * about the occurrences. It started * out small, like a hand or a leg * was in a different position — * then, its head was looking up, * instead of down – and then one * day, it was in a completely * different room. It was moving * around by itself. The nurses tell Ed and Lorraine that the doll moves on its own. Page 41 Debbie explained, “I put it [Annabelle] on my bed each morning… The arms would be off to its side and its legs would be straight out, but when we’d come home at night the arms and legs would be positioned in different gestures.. The thing would be sitting there and any of a dozen different positions.” Page 41 Angie put in, “the doll changed rooms by itself…”
Scene 3 ED (V.O.) You ever think that maybe someone had a * key to your apartment, and was just playing* a joke on you?* DEBBIE * That’s exactly what we thought. * So we taped the windows and * sprinkled the floor with baby * powder, but nothing ever happened. * Page 42 “It sounds like someone had a key to your apartment and was playing a sick joke on you,” Ed stated flatly. “That’s exactly what we thought,” said Donna. “So we did little things like bookmarks on the Windows and doors or arrange the rug so anyone who came in would leave a trace that we could see but never once did it turn out that there was a real outside intruder.”
The nurses thinking the doll is possessed get in touch with a medium. The nurses learn from the medium that that a seven-year-old girl named Annabelle Higgins had died in this apartment. The girls give the spirit permission to inhabit the doll. The nurses thinking the doll is possessed get in touch with a woman who’s a medium…. They learn that a little girl died on the property which the apartment building is built on…. She was seven years old and her name was Annabelle – Annabelle Higgins The girls give the spirit permission to inhabit the doll.

Em suma, parece de fato evidente que as rés e os envolvidos no filme já tinham, antes do início dos trabalhos de produção do primeiro longa metragem de “Invocação do Mal”, conhecimento da obra de Brittle.

Similitudes segundo a jurisprudência norte-americana: aspectos intrínsecos e extrínsecos

Conforme ressaltado por Brittle e de acordo com critérios desenvolvidos pela Corte do Quarto Circuito, para cumprir com o requisito de ‘similitude substancial’ como meio de prova de violação de direitos autorais o autor deve demonstrar os componentes intrínsecos e extrínsecos de tais condutas (5).

O Quarto Circuito definiu que o componente intrínseco pode ser verificado a partir da determinação do público alvo de uma determinada obra (6), o que pode ser considerado como um fato favorável aos pleitos de Brittle, haja vista que o público alvo seriam os fãs de histórias de terror, casos sobrenaturais e, até mesmo, o público em geral.

No que se refere ao aspecto extrínseco, este deveria ser satisfeito mediante o testemunho de um expert capaz de determinar que as obras em confronto apresentam similitudes substanciais em suas ideias e materiais passíveis de proteção pelo direito autoral (7). Importante deixar claro no que se refere a esse aspecto extrínseco que, não obstante o que consta no pleito de Brittle, ideias não são passíveis de proteção autoral.

Nesse sentido Brittle menciona a opinião de Dr. Bernice Murphy, um expert em literatura e filmes de horror, o, que afirmou, em seu livro “Cinematic Ghosts: Haunting and Spectrality from Silent Cinema to the Digital Era”, (Prova 19) que:

Many of the beliefs espoused by the Warren’s during the film [The Conjuring] – as well as, in particular, the “Annabelle” sequence— appear to come word-for-word from Gerald Daniel Brittle’s The Demonologist: The Extraordinary Career of Ed and Lorraine Warren (first published in 1980).

Ou seja, não existiria apenas uma similitude, conforme ratifica Brittle, mas sim uma verdadeira reprodução de parte de sua obra na introdução do primeiro filme “Invocação do Mal”.

To be continued

O último item do presente artigo, apesar de apresentar algumas considerações finais sobre o caso em comento, não poderia ser nomeado como “conclusão”, pois que a conclusão dessa história parece ser um evento ainda distante.

O que se buscou aqui foi resumir e estruturar as principais questões envolvendo os direitos autorais na ação em comento, haja vista que boa parte do material que está disponível no ambiente digital ou conta com mais de 300 páginas, como é o caso da petição inicial oferecida por Brittle, ou não se debruça o bastante sobre questões relacionadas ao direito autoral, fundamentais ao presente caso.

Para o momento, e com base no que foi ora apresentado pelo autor, é possível constatar a existência de uma obra originária passível de proteção autoral (“The Demonologist”), cujos trechos foram reproduzidos ou adaptados por terceiros sem autorização do autor original em obras derivadas.

Uma primeira análise dos quatro fatores da cláusula de fair use norte-americana parece indicar uma interpretação favorável ao autor da obra originária. Entretanto, o lastro probatório apresentado ainda é parcial, de modo que não é possível adotar posição final quanto ao argumento relacionado ao fair use.

Mais do que “provar que assombrações existem”, o que extrapolaria a competência do judiciário, o presente caso traz à tona questões de grande relevância no que se refere ao direito autoral, tal como (i) o desenvolvimento de obras derivadas e (ii) o papel das limitações e uso do fair use, bem como (iii) discussões a respeito do grau de proteção que seria garantido a uma obra sob a perspectiva da expressão criativa empregada na realização desta. A isso acrescenta-se todas as demais problemáticas envolvidas, como é o caso daquelas de teor contratual, das vinculadas aos remédios aplicáveis, dentre outras.

O que certamente é possível afirmar desde já é que os próximos capítulos dessa história,cuja trama envolve questões complexas, principalmente no que concerne ao direito autoral e ao direito contratual, prometem fortes emoções.

Continua nos próximos capítulos….

(1) – Contratos firmados por Lorraine ou casal Warren com outras pessoas que violariam o acordo com o autor: (i) Contrato de 1997 para um filme The Demonologist, (ii) Contrato com Teddy Tenenbaum, Joel Silver e NBC para uma série de TV do The Demonologist e (iii) contrato de 2011 com a New Line para uma franquia de filmes, inclusive o The Demonologist.
(2) Em FISHER, William. Theories of Intellectual Property (aqui, p.2) : “The first and most popular of the four employs the familiar utilitarian guideline that lawmakers’ beacon when shaping property rights should be the maximization of net social welfare. Pursuit of that end in the context of intellectual property, it is generally thought, requires lawmakers to strike an optimal balance between, on one hand, the power of exclusive rights to stimulate the creation of inventions and works of art and, on the other, the partially offsetting tendency of such rights to curtail widespread public enjoyment of those creations.”
(3) idem, p.5-6): “The premise of the third approach — derived loosely from the writings of Kant and Hegel — is that private property rights are crucial to the satisfaction of some fundamental human needs; policymakers should thus strive to create and allocate entitlements to resources in the fashion that best enables people to fulfill those needs. From this standpoint, intellectual property rights may be justified either on the ground that they shield from appropriation or modification artifacts through which authors and artists have expressed their “wills” (an activity thought central to “personhood”) or on the ground that they create social and economic conditions conducive to creative intellectual activity, which in turn is important to human flourishing. In perhaps the most fully developed argument of this sort, Justin Hughes derives from Hegel’s Philosophy of Right the following guidelines concerning the proper shape of an intellectual-property system. (a) We should be more willing to accord legal protection to the fruits of highly expressive intellectual activities, such as the writing of novels, than to the fruits of less expressive activities, such as genetic research”(4) No que se refere ao entendimento da jurisprudência norte-americana sobre a questão do acesso à obra originária, destaca-se aqui o trecho utilizado por Brittle em sua exordial: “[a]ccess is essentially ‘hearing or having a reasonable opportunity to [view] the plaintiff[‘s] work and thus having the opportunity to copy.’” Ellis v. Diffie, 177 F.3d at 506 (6th Cir.1999) (quoting Tree Publ’gCo. v. Warner Bros. Records, 785 F.Supp. 1272, 1274 (M.D.Tenn.1991)).
(5) Citado por Britlle: “Lyons P’ship, L.P. v. Morris Costumes, Inc., 243 F.3d 789, 801 (4th Cir. 2001); Towler v. Sayles, 76 F.3d 579, 583 (4th Cir. 1996); Dawson v. Hinshaw Music, Inc., 905 F.2d 731, 732–33 (4th Cir.), cert.”
(6) “Universal Furniture, 618 F.3d at 435.”
(7) Também extraído da petição inicial: “Towler, 76 F.3d at 583. Accord Lyons Partnership, L.P. v. Morris Costumes, Inc., 243 F.3d 801 (4th Cir. 2001. To make the analysis, the court must list and compare the elements of the works. To compare two screenplays, for example, “a court must analyze both screenplays and the record, searching for extrinsic similarities such as those found in plot, theme, dialogue, mood, setting, pace, or sequence,” (See Towler, 76 F.3d at 583)”


Luca Schirru é advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual. Pós-Graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em Inovação, Propriedade Intelectual e Desenvolvimento (PPED- IE) pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pesquisador do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito, Artes e Políticas Culturais (NEDAC). Email: 5211.luca@gmail.com / luca.schirru@pped.ie.ufrj.br


Foto abóbora: Von Petar Milošević – Eigenes Werk, CC BY-SA 3.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=29124689


ISSN 2509-5692

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