[Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França]
Título do parecer: Violação de informação obtida confidencialmente sobre o futuro exercício da mesma atividade do contratante – Infringência da boa-fé objetiva – Obrigação de pagar o denominado “lucro da intervenção”, além das perdas e danos – Enriquecimento ilícito – Captação de clientes no curso de contrato com dever de exclusividade – Aplicação da teoria do terceiro cúmplice em contratos de prazo indeterminado
EMENTA: CONCORRÊNCIA DESLEAL – Violação do dever de informar, previamente à celebração do contrato, sobre o futuro exercício da mesma atividade da contratante que repassaria segredos de negócio por ocasião de oferta pública inicial de ações – Infringência da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) – Aproveitamento dos segredos de negócio confidencialmente obtidos para, posteriormente ao contrato, captar clientes da contratante – Ato manifesto de concorrência desleal – Obrigação de pagar o denominado lucro da intervenção em função do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além das perdas e danos acarretados à contratante – Enriquecimento ilícito – Precedentes do STJ – Captação de clientes no curso de contrato com dever legal de exclusividade – Violação do art. 13, inciso I, da ICVM 497 – Teoria do terceiro cúmplice – Aplicação do art. 608 do Código Civil.
Consulta e Quesitos
Por intermédio de seus ilustres advogados, Daniel Coelho, Guilherme França Barros, Rodrigo Carregal Sztajnbok e Paulo Cristofaro Di Celio, todos integrantes do prestigioso escritório FUX ADVOGADOS, a SOCIEDADE “A – INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (doravante SOCIEDADE “A” ou Consulente), nos formula a seguinte consulta, acompanhada dos quesitos arrolados ao final:
“Prezado Professor Erasmo Valladão,
No interesse da nossa cliente SOCIEDADE “A” INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (SOCIEDADE “A”), vimos submeter-lhe consulta, na forma dos quesitos ao final formulados, a respeito de algumas questões jurídicas postas no processo nº 1126564-71.2018.8.26.0100 (“Litígio”), em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, no qual a SOCIEDADE “A” figura como autora e o BANCO “B” S.A. (BANCO “B”) como réu.
Para subsidiar esta consulta, sem prejuízo da sua análise das cópias do processo, parece-nos necessário destacar os seguintes fatos:
1) A SOCIEDADE “A” é uma corretora de títulos e valores mobiliários que, como é notório, deu início, no ano de 2016, a processo de abertura de capital na Bovespa (“IPO”). O IPO, contudo, foi interrompido em razão da aquisição de participação minoritária (49%) no capital social da SOCIEDADE “A” por um terceiro.
BANCO “B” foi um dos bancos contratados para participar do IPO da SOCIEDADE “A”. Tendo em vista que, no desempenho das funções para as quais fora contratado, o BANCO “B” invariavelmente acessaria informações estratégicas relacionadas ao negócio da SOCIEDADE “A”[1], em 5 de dezembro de 2016 as partes celebraram um instrumento (“Acordo de Confidencialidade”) pelo qual o BANCO “B” se comprometeu a não utilizar e/ou divulgar, pelo prazo de 2 (dois) anos, as informações que seriam por ele acessadas.
2) Com o objetivo de captar novos clientes e distribuir produtos aos investidores, a SOCIEDADE “A” utiliza-se dos serviços prestados por profissionais terceirizados, conhecidos como Agentes Autônomos de Investimentos (“AAIs”), conforme definido na Instrução nº 497 (“ICVM 497”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
AAIs não têm relação de emprego com as instituições financeiras às quais se encontram vinculados. A parceira entre as sociedades de AAIs e as instituições financeiras ocorre por meio da celebração de contratos de prestação de serviços, nos quais não se estabelece um prazo de vigência determinado.
No que diz respeito à distribuição de títulos e valores mobiliários – um dos objetos do Litígio – os AAIs devem respeitar, por expressa disposição do artigo 13, inciso I, da ICVM 497[2], a obrigação de exclusividade. Isto quer dizer que, no que diz respeito aos contratos para prestação deste serviço específico, os AAIs somente podem vincular-se a uma única instituição financeira integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários.
3) Encerrado o IPO da SOCIEDADE “A”, sócios do BANCO “B” foram a público informar que, daquele momento em diante, se sentiam livres para competir com a SOCIEDADE “A” pela contratação de AAIs. Contudo, mais do que competir, o BANCO “B” fez uso das informações confidenciais acessadas no curso do IPO, que diziam respeito ao modelo de negócios adotado pela SOCIEDADE “A” (tais como comissões praticadas com os AAIs, margem de lucro por produto negociado, prazos para pagamento de comissão e etc.[3]), e passou a aliciar os AAIs vinculados à SOCIEDADE “A”.
O aliciamento se deu – e possivelmente ainda se dá – mediante o envio de propostas com as seguintes condições: (i) o AAI deve aceitar a proposta e vincular-se exclusivamente ao BANCO “B”; e (ii) a remuneração devida ao AAI será (dentre outros fatores) tanto maior quanto maior for o número de clientes que o AAI consiga migrar para a base do BANCO “B”.
Além disso, no ato de aceitação da proposta, ou seja, antes de qualquer desvinculação da SOCIEDADE “A”, o BANCO “B” efetua pagamentos de valores elevados em favor do AAI, que, em contrapartida, deve começar a adotar as providências necessárias para iniciar o processo de desvinculação e migração de clientes para a plataforma do BANCO “B”, sem, contudo, comunicar tal fato à SOCIEDADE “A”.
Por expressa disposição da proposta submetida pelo BANCO “B” aos AAIs, caso a SOCIEDADE “A” detecte esse movimento do AAI entre o momento em que ele aceita a proposta do BANCO “B” e o momento em que eles celebram o contrato de prestação de serviços, o BANCO “B” se compromete a adiantar ao AAI toda a remuneração destinada à migração de clientes. Porém, considerando que é evidentemente mais difícil providenciar a migração de clientes sem acesso à plataforma da SOCIEDADE “A”, caso o AAI aliciado não atinja a meta de migração de clientes estabelecida pelo BANCO “B”, ele fica obrigado a devolver ao BANCO “B” os valores recebidos a título de adiantamento, na proporção exata do seu fracasso.
4) A SOCIEDADE “Y” Investimentos Agentes Autônomos Ltda. (SOCIEDADE “Y”) é um escritório de AAIs que, antes de ser aliciado pelo BANCO “B”, encontrava-se vinculado à SOCIEDADE “A”. A despeito da boa relação até então mantida com a SOCIEDADE “A”, em 16 de janeiro de 2019 a SOCIEDADE “Y” optou por resilir unilateralmente seu vínculo com a SOCIEDADE “A”, momento a partir do qual teve “…início [o] aviso prévio de 60 (sessenta) dias”, sendo certo que a SOCIEDADE “Y” comprometeu-se “a continuar a cumprir, nesse período, suas obrigações” (folha 2.836). A SOCIEDADE “A” não tomou nenhuma medida que pudesse, de alguma forma, embaraçar ou prejudicar a intenção manifestada pela SOCIEDADE “Y”.
Na realidade, a SOCIEDADE “A” respondeu à notificação apenas para reforçar que, resilido o contrato de prestação de serviços então vigente, a SOCIEDADE “Y” ficaria obrigada, até o final do prazo de aviso prévio – em 18 de março de 2019 –, a cumprir com todas as suas obrigações contratuais, estando, por óbvio, impedida de, antes daquela data, firmar contrato com outra instituição financeira e/ou trabalhar em favor de outra instituição financeira [4] para distribuir títulos e valores mobiliários (folhas 2.846/2.848).
No entanto, a SOCIEDADE “A” tomou conhecimento de que, no curso do prazo de aviso-prévio, o BANCO “B” encaminhava à SOCIEDADE “Y” mensagens intituladas “relatório de monitoramento de captação”. Mais do que informar o montante dos ativos captados ou prestes a serem transferidos ao BANCO “B” em decorrência dos esforços da SOCIEDADE “Y”, os documentos informavam o número de contas abertas na instituição financeira por intermédio da SOCIEDADE “Y”. Em 8 de março de 2019, por exemplo, o BANCO “B” informava à SOCIEDADE “Y” que 106 (cento e seis) novas contas haviam sido abertas na instituição financeira com o intermédio de tal escritório de AAIs (folhas 2.858/2.867).
***
Diante dos fatos acima narrados, submetemos a V. Sa. os seguintes quesitos:
1) Com amparo no princípio da boa-fé objetiva e/ou outros regramentos, é correto afirmar que, antes de aceitar participar do processo de IPO, o BANCO “B” deveria ter revelado à SOCIEDADE “A” todas as informações que, de alguma forma, poderiam impactar na sua contratação? Se, por exemplo, ele já pretendesse distribuir títulos e valores mobiliários por meio de AAIs (principal nicho de atuação da SOCIEDADE “A”), essa informação deveria ter sido revelada à SOCIEDADE “A”? A SOCIEDADE “A” deveria presumir que o BANCO “B” passaria a distribuir títulos e valores mobiliários por meio de AAIs apenas porque o BANCO “B” já distribuía quotas de fundos de investimentos (atividade distinta e independente) por meio de AAIs?
2) É correto afirmar que as informações relacionadas ao modelo de negócios desenvolvido por uma determinada empresa têm conteúdo econômico (e. merecem proteção jurídica e acrescem valor ao patrimônio da parte que as adquire)?
3) É correto afirmar que, ao utilizar as informações protegidas no Acordo de Confidencialidade, o BANCO “B” obteve um benefício ilegal, incorrendo em hipótese de enriquecimento sem causa vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, na espécie que doutrina e jurisprudência denominam de lucro da intervenção?
4) É correto afirmar que a indenização decorrente do lucro da intervenção/vedação ao enriquecimento sem causa não se confunde com a reparação dos danos sofridos pela vítima (danos emergentes ou lucros cessantes), sendo lícita, portanto, a cumulação de tais pedidos em ação judicial?
5) À luz do disposto nos artigos 1º e 13, inciso I, da ICVM 497, é lícito que AAIs vinculados à SOCIEDADE “A” por contrato com cláusula de exclusividade captem clientes para o BANCO “B” no curso dos contratos mantidos entre tais AAIs e a SOCIEDADE “A”?
6) A suposta impossibilidade de os AAIs distribuírem produtos financeiros entre a data da aceitação da proposta submetida pelo BANCO “B” e a celebração do contrato definitivo é suficiente para se reconhecer a licitude da conduta dos AAIs que, antes de se desvincularem – ou sequer comunicarem sua intenção de se desvincularem – da SOCIEDADE “A”, passaram a captar clientes em favor do BANCO “B”[5]?
7) A conduta mencionada no quesito nº 5 (e. captação de clientes para o BANCO “B”) deixa de ser ilícita caso praticada no curso do prazo de aviso-prévio estabelecido no contrato celebrado entre a SOCIEDADE “A” e os AAIs aliciados pelo BANCO “B”? Em outras palavras, no curso do prazo de aviso-prévio, os AAIs permanecem obrigados a cumprir integralmente as obrigações assumidas no contrato celebrado com a SOCIEDADE “A”, dentre elas a de captar clientes exclusivamente em favor desta última?
8) À luz do disposto no artigo 422 do Código Civil, bem como nos artigos 1º e 13, inciso I, da ICVM 497, é lícito que, no curso da relação contratual com a SOCIEDADE “A”, um AAI vinculado a ela por contrato com cláusula de exclusividade atue com o propósito de convencer clientes da SOCIEDADE “A” a migrarem seus investimentos para a custódia de outra instituição financeira?
9) É correto afirmar que a teoria do terceiro cúmplice, positivada no artigo 608 do Código Civil, se aplica tanto aos contratos celebrados por prazo determinado quanto aos contratos com prazo indeterminado?
Parecer
I- Violação manifesta da boa-fé objetiva
l- Não constitui segredo para ninguém que o Código Civil de 2002 consagrou, em termos explícitos, a boa-fé objetiva – dentre outros dispositivos, no art. 422, que tem o seguinte teor:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” [6]
2. A boa-fé objetiva impõe ao devedor, como já é cediço na doutrina e jurisprudência, para lá do cumprimento da obrigação, outros deveres.
3. Essa ideia está ligada à concepção de que a obrigação não está adstrita apenas ao cumprimento da prestação (dever de prestação):
“ ‘Obrigação’, sintetiza Jorge Cesa Ferreira da Silva, ‘não é simplesmente dever de alguém frente a outro, mas, muito mais do que isso, é relação, e relação pautada por critérios de cooperação’. Conquanto os interesses do credor constituam o alfa e o ômega dessa relação – pois o creditor tem a legítima expectativa de a palavra dada ser efetivamente cumprida –, também há interesses relativos ao devedor que devem ser observados: ‘[a] proteção do devedor durante o processo obrigacional (proteção física, de sua honra, de seu patrimônio, etc.), por exemplo, é também devida obrigacionalmente, ainda que, estruturalmente, esse dever não se confunda com a dos deveres de prestação’.
De fato, cada negócio jurídico é particularizado pela existência de um complexo de deveres e de interesses: (i) há deveres de prestação, principais e secundários; (ii) há deveres anexos ou instrumentais aos deveres de prestação; e (iii) há deveres de proteção contra danos que poderiam advir do negócio jurídico. Essas três ordens de deveres correspondem a dois distintos interesses: há interesse à prestação e há interesse à proteção. Assim, considerada essa distinção binária acerca do interesse envolvido (e que, eventualmente, foi violado), a doutrina oferece uma classificação dos deveres correspondentes.[7]–[8]
4. Entre os deveres de proteção encontra-se o dever de informação, que pode ser, inclusive, prévio à relação negocial:
“Os interesses à proteção (e, consequentemente, os deveres de proteção) não estão limitados à relação contratual. Também se estendem para a fase de formação do contrato, isto é, ao período pré-negocial, pois uma relação obrigacional contendo deveres de proteção pode surgir também para pessoas que não são partes (ou ainda não são partes) num contrato.”[9]
5. Sobre os deveres de informação, já havia advertido a ilustre jurista:
“Para melhor compreender essa assertiva basta pensar nos deveres de informação, nem sempre oriundos de fonte legal. Evidentemente, não é possível nem tipificar, exaustivamente, o conteúdo destes deveres, nem determinar, abstrata e aprioristicamente, a situação em que os mesmos se revelam, e determinar a medida de sua intensidade. Por vezes, a informação pode sequer se configurar como dever jurídico, antes se apresentando como ônus ou encargo de direito material (ônus de se informar). Por outras, há incontroverso dever instrumentalmente necessário ao adimplemento satisfativo; ou como proteção contra danos, como o dever de informar sobre os riscos da coisa. As situações, bem como as finalidades a que está instrumentalmente ligado o dever de informar, são as mais heterogêneas. Como determinar com o mesmo metro qual a ‘quantidade’ de informação devida, por exemplo, num prospecto em que a sociedade dirige ao mercado potencialmente investidor uma oferta de aquisição ou de subscrição de ações – e que há de ser completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento. Ou aquela devida a candidato ao papel de sujeito de pesquisa que acorre ao chamado de uma indústria farmacêutica? Quando não prevista legal ou regularmente, nem constante da declaração negocial, a existência e, notadamente, a intensidade dos deveres informativos (isto é: O que informar? Quando informar? Quanto informar?) estará atrelada à natureza do negócio, à posição das partes concretamente consideradas e ao que indica a boa-fé como pauta para a colaboração devida entre os contraentes.
Esses exemplos ajudam a demonstrar que, considerada em seu papel jurisgênico ou nomogenético, a boa-fé é fonte de deveres jurídicos alocados na relação obrigacional independentemente de expressa previsão legal ou negocial.”[10]
6. Esse claro ensinamento – que é até intuitivo – encontra integral aplicação ao caso concreto.
7. O BANCO “B” – fato incontroverso – foi um dos bancos contratados para participar do IPO[11] da SOCIEDADE “A”.
8. >Nessa condição, teria acesso a informações estratégicas relacionadas ao negócio da SOCIEDADE “A”, o que foi reconhecido em sua contestação, no seguinte trecho citado em nota de rodapé na consulta:
“…[f]az parte do escopo dos trabalhos realizados pela área de Research conhecer os principais negócios desenvolvidos pela empresa emissora, com a finalidade de educar e atrair potenciais investidores com apetite e disposição para investir seus recursos na empresa que pretende abrir o capital” (fl. 1.609).
9. Tendo em vista essas circunstâncias, portanto – ou seja, “à posição das partes concretamente consideradas e ao que indica a boa-fé como pauta para a colaboração devida entre os contraentes” – o BANCO “B” assumiria, como de fato veio a assumir, uma posição fiduciária em relação à SOCIEDADE “A”.
10. Na medida em que obteria informações confidenciais desta última, se já tivesse em mira distribuir títulos e valores mobiliários por meio de agentes autônomos de investimento (AAIs) –atividade precípua da SOCIEDADE “A”–, jamais poderia deixar de revelar esse fato por ocasião da sua contratação.
11. Essa conclusão é tão manifesta, tão evidente, que dispensa maiores considerações.
12. O dever de informação, como se viu, estende-se à fase pré-negocial, não podendo se admitir que circunstância tão relevante tivesse sido subtraída da SOCIEDADE “A” previamente à realização do contrato.
13. A boa-fé objetiva impõe um dever de conduta aos contratantes e tal conduta é considerada de acordo com um padrão esperado de quem atue honestamente no mercado, não se admitindo mais que os empresários ajam “espertamente”, jogando “sujo” para a obtenção de informações que depois utilizarão em seu próprio benefício.[12]
14. E nem se pode aceitar – muito pelo contrário – que a SOCIEDADE “A” deveria presumir que o BANCO “B” passaria a exercer a atividade de distribuição de títulos e valores mobiliários por meio de AAIs – ou seja, a informação que escondeu – somente porque já distribuía quotas de fundos de investimento, atividade completamente distinta, como se dessume de singela interpretação do art. 1º c/c o art. 13, inciso I, § 2º, da Instrução CVM n. 497:
“Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I – prospecção e captação de clientes; II – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
(…)
Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
– manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
(…)
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos.”
15. A atividade precípua dos AAIs, portanto, nada tem que ver com a atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento.
16. Essa é a distinção feita pela própria norma que regula tais atividades.
17. Não há como sustentar, portanto, que a SOCIEDADE “A” devesse presumir que o exercício de uma das mencionadas atividades implicasse o futuro exercício da outra.
II – Concorrência desleal
18. A Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial (LPI) – caracteriza como crime de concorrência desleal os atos cometidos por quem
“Art. 195 (…)
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.
19. O tipo penal, aqui, abrange, além dos segredos de fábrica, os chamados segredos de negócio, segundo conceituado especialista na matéria, JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI:
“A tutela jurídica se faz em relação aos segredos de fábrica e de negócio.
(…)
Segredos de negócio são os fatos sigilosos que cercam a atividade mercantil, o conhecimento de determinados fornecedores, a indicação de clientes e de suas necessidades. Seu significado é bastante similar no mundo todo.”[13]
20. Durante a égide da lei anterior, CELSO DELMANTO, outro conceituado especialista no assunto, assim se manifestava:
“190 – No que consiste o segredo de negócio. Quando se referem a ele, costumam os autores apresentar uma noção exemplificativa e não a sua definição. (…)
São, pois, seus principais exemplos: os nomes ou listas de fregueses, seus endereços, ou dos fornecedores especiais, futuras campanhas de venda ou publicidade, projetos, cálculos de preços, previsões para concorrências, balanços ainda não publicados, contratações, modelos novos, etc.
(…) São, enfim, as listagens exclusivas de clientes e não as comuns a todos os rivais; os fornecedores não conhecidos, que dão condições muitos especiais de preços ou produtos; as programações novas e não as repetidas todos os anos; os balanços que poderão trazer substanciais alterações de perdas ou ganhos; (…)
prática tem demonstrado que o mais desejado de tais sigilos é a listagem de fregueses.
(…)
Segredos de negócios são, pois, todos os dados especiais concernentes ao âmbito dos negócios em geral, que devem ser mantidos em reserva, sob risco de causar prejuízo.”[14]–[15]
21. Além de tratar dos crimes contra a propriedade industrial, porém, a LPI, tal como a lei italiana o faz, dispôs em uma cláusula geral (o art. 209), o seguinte:
“Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.”
22. O conceito de concorrência desleal, tal como o de segredo de negócio, é também fluido, tratando-se de conceito “elástico”, a ser casuisticamente aplicado, na lição de WILSON PINHEIRO JABUR.[16]
23. Com efeito, já se perguntava CELSO DELMANTO:
“Mas o que é ‘concorrência desleal’?
significação é facilmente explicada e entendida, mas nunca lhe foi dada uma definição que fosse, ao mesmo tempo, simples e perfeita. EDWARD S. ROGERS, um dos maiores tratadistas norte-americanos da matéria, certa vez, indagou a um aluno o que seria ela, recebendo a resposta de que eram os truques sujos – dirty tricks – que os juízes procuram impedir. Dando a solução por acertada, ROGERS comentou que seria possível gastar semanas na leitura de doutrinas e decisões, sem conseguir encontrar descrição mais satisfatória do que essa.
De um modo simples, poderíamos, de pronto, dizer que concorrência desleal é a competição que não deve ser feita, num conceito que é certo, mas que deixa de dar à pergunta o devido esclarecimento e alcance.[17]/p>
24. Mais adiante, o ilustre autor esclarece:
“Havendo luta – e luta pela conquista – não é surpreendente que algum rival tente lançar mão de golpes baixos para ganhar deslealmente a corrida; mesmo em competições atléticas, e até de amadores, isso às vezes acontece. Assim, deixar a porfia a uma absolutamente livre disputa dos antagonistas, seria permitir a vitória dos menos honestos contendores. Para garantir a normalidade da competição e evitar aquelas deslealdades, precisam ser aplicadas algumas normas à concorrência: as regras do jogo. O Estado quer e incentiva a competição, não só porque esta representa uma das liberdades que ele garante a todos os indivíduos, como pelo que ela própria lhe significa em termos de desenvolvimento e progresso. Mas para que a competição sobreviva, não pode ser permitido aos concorrentes o recurso a meios ilícitos ou desleais; em outras palavras, para que essa liberdade exista, certas regras coercitivas precisam ser-lhe impostas. Em antiga frase muitas vezes repetida, dizia H. D. NIMS que a todos cabe aproveitar os raios do sol, não de usá-los para queimar a casa do vizinho.
, e deve mesmo, esforçar-se o concorrente na disputa, mas não de usar meios desleais para vencê-la. Por isso, como no esporte, incentiva-se a sua prática, mas procura-se afastar os contendores que não são honestos no embate.
E o que é a concorrência desleal, senão o uso de meios ou métodos incorretos para modificar a normal relação de competição?”[18]
25. O ensinamento já era professado, aliás, por ninguém menos do que TULLIO ASCARELLI:
“… quer-se exatamente fulminar determinados atos de concorrência e eliminá-los não porque [constituam] atos de concorrência, mas porque ‘desleais’; porque violadores, pode-se dizer, das ‘regras do jogo’ e justamente no interesse do funcionamento deste.” [19]
26. De outra parte, a noção de que a concorrência desleal é aquela que se exerce através de meios incorretos, é universal.
27. GIUSEPPE FERRI, com grande acuidade, esclarecia o porquê:
“Em segundo lugar, com relação ao ato de concorrência desleal não tem relevância o fim, mas o meio através do qual este fim vem a ser realizado. O art. 2.598, n. 3, expressamente enuncia este princípio, fazendo referência aos meios contrários aos princípios da correção (corretezza) profissional. E é natural que seja assim: o fim é comum a todo ato de concorrência, seja leal ou desleal, e a legitimidade do fim está fora de discussão toda vez que seja admitido atuar em regime de livre concorrência.”[20]–[21]
28. Pois bem: tendo tido conhecimento de autênticos segredos de negócio da SOCIEDADE “A” (comissões praticadas com os AAIs, margem de lucro por produto negociado, prazos para pagamento de comissão, etc., como diz a Consulta), a que teve acesso confidencialmente em função de relação contratual (que visava a futura oferta pública inicial de ações da SOCIEDADE “A”), não me parece haver qualquer dúvida de que o BANCO “B”, na sua utilização ou exploração não autorizada, cometeu ato de concorrência desleal contra a Consulente.
29. Aliás, quem afirma que “alguns documentos específicos” constituíam segredos de negócio da SOCIEDADE “A” é o próprio BANCO “B”, em passagem de sua contestação citada na Consulta, abaixo transcrita:
“O BANCO “B” não nega que alguns documentos específicos (a proposta e o questionário para agentes autônomos) fazem parte do seu modelo de atuação – e, por isso, devem ser considerados segredos de negócio (…)” (fl. 1.652).
30. De outra parte, a conclusão de que o aproveitamento de dados confidenciais pelo BANCO “B” durante o processo da oferta pública inicial da SOCIEDADE “A” constituiria um ato de concorrência desleal não é só do signatário, mas também de um dos insignes pareceristas contratados pelo BANCO “B”, o ilustre Prof. CALIXTO SALOMÃO FILHO (fl. 1975):
“Por fim, ressalte-se que, a questão relativa à alegada concorrència deslealpor aproveitamento de dados obtidos durante o processo de IPO da XP é uma questão precipuamente fática que não foi objeto de quesitos e foge do escopo do presente trabalho. O subscritor do presente parecer admitiu como verdadeiras as informações e afirmações firmes do Consulente de que jamais houve utilização de informações obtidas no processo de IPO para concorrer com a XP. Até porque o contrário, se comprovado, poderia implicar em ilícito de concorrència desleal por parte da Consulente.”
31. Por final: muito embora a um parecerista não incumba especificamente examinar a prova dos autos – já que o seu trabalho, em princípio, deve se limitar ao exame das teses de direito levantadas pelas partes – a nós nos parece, pelo exame dos documentos juntados aos autos, e pela narrativa feita na Consulta a respeito da SOCIEDADE “Y”, que o BANCO “B” aproveitou-se mesmo dos segredos de negócio da SOCIEDADE “A”, que lhe foram confidencialmente disponibilizados por ocasião da oferta pública inicial de ações desta última.
32. De qualquer forma, ainda que muitas vezes não seja possível comprovar objetivamente o uso do material confidencial, o simples acesso a ele já implica uma informação cuja utilização não pode ser mensurada. De posse de tal informação, o BANCO “B”, obviamente, não poderia deixar de pensar de forma diferente em como conduzir o próprio negócio.
III- Enriquecimento ilícito/lucro de intervenção
33. O assim chamado “lucro da intervenção” foi objeto de magnífico acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.698.701 – RJ, relatado pelo E. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, cuja ementa, no que aqui interessa, é do seguinte teor:
“4. De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, atualmente positivado no art. 884 do Código Civil.
5. O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico.
6. A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil, sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, cumulado como pleito de restituição do indevidamente auferido, sem justa causa, às custas do demandante.
7. Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.”
34. Do corpo do julgado, com ricas citações doutrinárias e precedente do próprio STJ, da relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, destaca-se o seguinte:
“Nessa medida, a inclusão do lucro da intervenção na indenização devida àquele que tem o seu direito violado aparenta conflitar com o princípio da reparação integral e com o disposto no art. 944 do Código Civil – segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano –, não se mostrando a responsabilidade civil o instituto mais apropriado para lhe dar guarida.
Isso porque, em determinadas hipóteses, a vantagem patrimonial obtida por meio da indevida intervenção em direitos ou bens jurídicos alheios, objeto do pedido de restituição, superará o próprio prejuízo sofrido pelo titular do direito.
(…)
Tal obstáculo, contudo, é contornado pela doutrina que, afastando-se da aplicação das regras gerais de responsabilidade civil, fundamenta o dever de restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa, atualmente positivado no art. 884 do Código Civil:
‘Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’ (grifou-se)
uma das obras pioneiras sobre o assunto no Brasil, Sérgio Savi bem delimita os contornos da responsabilidade civil para, em seguida, enquadrar o dever de restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa:
(…)
Quando o ofensor intervém na esfera jurídica alheia, normalmente usando, consumindo ou dispondo de bens ou direitos de outrem, as regras tradicionais da responsabilidade civil podem não ser suficientes enquanto sanção pela violação de um interesse merecedor de tutela.
O ato do interventor pode não causar danos ao titular dos bens ou direitos. Quando causar danos, os lucros obtidos pelo interventor podem ser superiores aos danos causados à vítima. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil, pois para que se conceda a indenização é indispensável que a vítima tenha efetivamente experimentado um prejuízo. Na célebre frase de Henri Lalou: ‘Pas de prejudice, pas de responsabilité civile’.
Já quando os lucros obtidos forem superiores aos danos causados, mesmo após indenizar a vítima, o ofensor estará em uma situação melhor do que estava antes da prática do ato não tutelado pelo ordenamento jurídico. Afinal, como a indenização é medida pela extensão do dano (CC, art. 944), nas hipóteses de lucros superiores aos danos causados, o saldo positivo entre lucros obtidos e prejuízo indenizado permanecerá em definitivo no patrimônio do interventor. Tal situação poderia servir de estímulo para a violação a institutos fundamentais para a vida em sociedade, como a propriedade, o contrato e os direitos da personalidade.
Diante da ineficácia das tradicionais regras da responsabilidade civil para lidar com o problema do lucro da intervenção, buscou-se no ordenamento jurídico brasileiro uma solução alternativa. Em razão de suas características e funções, concluiu-se que o lucro da intervenção deve ser dogmaticamente enquadrado no enriquecimento sem causa.
Em Portugal, Diogo Leite de Campos chegou à mesma conclusão para problema semelhante, conforme se verifica do seguinte trecho de seu artigo:
‘Através do mecanismo da responsabilidade civil, a lei não pretende atribuir outros efeitos ao enriquecimento, no sentido do art. 474, pois ela não pensou nele, mas tão só em reparar um dano. Nestes termos, a referência ao dano não impedirá a restituição do enriquecimento, se este lhe for superior. Trata-se de uma verdadeira lacuna a preencher pelo enriquecimento sem causa.
E isso porque, como visto, ao contrário da responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa tem por função específica remover o enriquecimento. A reação do ordenamento jurídico é contra o aumento injustificado do patrimônio do enriquecido e não contra os possíveis prejuízos sofridos pelo titular do direito (o ‘empobrecido’).
(…)
Assim, quando o interventor lucrar com a ingerência não autorizada nos bens ou direitos alheios, o titular do direito terá uma pretensão de enriquecimento sem causa, fundada na cláusula geral do art. 884 do Código Civil, para obrigar o interventor a entregar-lhe a vantagem patrimonial assim obtida. A restituição daqueles benefícios pelo interventor deverá ocorrer sempre que, de acordo com a repartição dos bens efetuada pela ordem jurídica, os mesmos sejam considerados como pertencentes ao titular do direito.’ (ob. cit., págs. 92-95 – grifou-se)
Outra não foi a compreensão firmada na VIII Jornada de Direito Civil, na qual foi aprovado o seguinte enunciado:
Enunciado nº 620 – ‘Art. 884: A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.’
Desse modo, calcado no art. 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito.
(…)
35. Prossegue o v. acórdão, cuidando agora da questão do suposto caráter absolutamente “subsidiário” do enriquecimento sem causa:
“4) Da subsidiariedade do enriquecimento sem causa
A ação de restituição por enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário, não sendo cabível ‘se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido’, nos exatos termos do art. 886 do Código Civil.
Em comentário ao referido preceito legal, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, eminente jurista português, defende que a subsidiariedade consagrada no referido preceito legal não tem alcance absoluto, podendo a ação de enriquecimento sem causa concorrer com outras ações, como a de responsabilidade civil:
(…)
A referida norma pretende estabelecer que a ação de enriquecimento seja o último recurso a utilizar pelo empobrecido. Estar-lhe-á, por isso, vedada a sua utilização no caso de possuir outro fundamento para uma ação de restituição (como em caso de anulação do contrato por erro ou dolo – arts. 138 e ss.), no caso de a lei pretender que a aquisição à custa de outrem seja definitiva (como nas hipóteses de usucapião – arts. 1.238 e ss. – e prescrição – arts. 189 e ss.) ou quando a lei atribui outros efeitos ao enriquecimento sem causa (como na modificação do contrato, em caso de lesão – arts. 157 e ss. ou por onerosidade excessiva – arts. 478 e ss.). Essa exclusão ocorrerá mesmo que a ação concorrente não possa já ser exercida por ter decorrido o prazo respectivo, sob pena de perder sentido o estabelecimento desse prazo.
Uma análise mais cuidada do regime do enriquecimento sem causa permite, porém, concluir que a denominada ‘regra da subsidiariedade’ não tem um alcance absoluto. A ação de enriquecimento não parece pressupor que o empobrecido tenha perdido a propriedade sobre as coisas obtidas pelo enriquecido, pelo que ela pode concorrer com a reivindicação. Também é manifesto que a ação de enriquecimento poderá concorrer com a responsabilidade civil, sempre que esta não atribua uma proteção idêntica à da ação de enriquecimento. Não parece assim que a regra do art. 886 consagreuma subsidiariedade geral da ação de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre as situações referidas e essa ação.
Efetivamente, se a lei determina a subsistência do enriquecimento é porque lhe reconhece justa causa e, se atribui algum direito ao empobrecido em conseqüência da situação ocorrida, fica excluída a obtenção de enriquecimento à custa de outrem. Não parece existir, por isso, uma verdadeira subsidiariedade do enriquecimento sem causa, funcionando muitas vezes a invocação de tal regra como um ‘cripto argumento’, destinado a evitar uma utilização desproporcionada da cláusula geral do art. 884.’ (O enriquecimento sem causa no novo código civil brasileiro. In: Revista CEJ, v. 8, n. 25, págs. 24-33, abr./jun. 2004 – grifou-se).
Sobre o ponto, vale conferir os fundamentos adotados no julgamento do REsp nº 1.497.769/RN, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:
‘(…)
A subsidiariedade, hoje adotada pelo ordenamento nacional como pressuposto da ação de enriquecimento tem origem no direito francês. Estudiosos do tema esclarecem que, por muito tempo, a subsidiariedade não era condição para o exercício da ação de in rem verso, sendo fruto do pensamento dos juristas Charles Aubry e Rau Charles, segundo os quais, aquela ação não poderia ser exercida quando o demandante desfrutasse de uma outra ação contratual, quase contratual, delitual ou quase delitual. ‘Essa ideia teve êxito. Pressentida em alguns julgados, foi admitida pela Corte de Cassação em 1915, sendo precisada em decisões posteriores. Designou-se, então, essa quarta condição sob o nome de caráter subsidiário‘ (ETTORE, Giovanni. Op. cit. p. 295).
A doutrina brasileira, por sua vez, faz elogios à subsidiariedade da ação de enriquecimento, salientando-a como forma de evitar que todas as outras ações sejam absorvidas pela ação de in rem verso e que o instituto se transforme em remédio para todos os males, em panaceia, nas palavras de Orlando Gomes (Obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 252).
Os estudiosos da subsidiariedade da ação de enriquecimento, dentre eles o professor Diogo José Paredes Leite, alertam para o fato de que ela não deve ser analisada de maneira abstrata, mas, ao revés, verificada em concreto, conforme as particularidades da questão submetida a julgamento, momento em que será apurado se existem outros meios aptos à recomposição da perda reclamada (A subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento. Coleção teses. Coimbra: Almedina, 2003).
Nessa linha de ideias, Giovanni Ettore orienta que, além da verificação da possibilidade de a ação de enriquecimento poder ser exercida em concorrência com outra, ‘o que deve predominar é o impedimento de obter-se a violação ou fraude da lei. Isto é, a pretensão que decorre do locupletamento injustificado não deve servir de instrumento para atingir, por via oblíqua aquilo que a lei proíbe’. (Op. Cit. p. 298).
O mesmo autor confere alguns exemplos:
Se a lei estabelece que o gerente ou usufrutuário não tem direito a indenização pelas despesas ou pelos melhoramentos efetuados na constância da relação, não é possível esquivar-se de tal disciplina por meio da ação de enriquecimento. Se existem disposições que não permitem remeter a discussão a juízo, não é lícito tentar driblá-las pelo exercício da ação em tela.
O civilista italiano e estudioso do direito comparado, Paolo Gallo, em uma de suas inúmeras obras sobre o tema, conclui no exato sentido proposto acima, de que toda ação de enriquecimento deve ser excluída, quando sua função seja enganar ou de algum modo evitar o emprego de normas imperativas.
Esclarece Gallo que chega à essa conclusão com base na combinação de artigos do Código Civil italiano que instituem a subsidiariedade (art. 2042), mas, antes, afirmam a ilicitude da causa quando o contrato constitui um meio para evitar a aplicação de uma norma imperativa (art. 1344).
É que o problema não é evitar a cumulação, em si, de ações concorrentes. A questão maior, a função real da subsidiariedade, deve ser a proteção do sistema jurídico, para que mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada. É a partir dessa perspectiva que deve ser interpretada a subsidiariedade da ação e essa, exatamente, a posição do Código Civil de 2002, segundo o entendimento de Giovanni Ettore.’ (DJe 7/6/2016 – grifos do original).
mencionado precedente, o autor da demanda pretendia ressarcir-se do ‘empobrecimento’ causado pela compra de um imóvel com área menor que a mencionada no contrato, pretensão que encontra meio próprio de defesa, qual seja, a ação ex empto prevista no art. 500 do Código Civil, a justificar a extinção do processo com fundamento na subsidiariedade do procedimento de restituição por enriquecimento sem causa.
Do mesmo modo, de acordo como exemplo trazido por Carlos Nelson Konder, ‘(…) não poderia um possuidor pretender o ressarcimento de benfeitorias voluptuárias alegando a vedação geral ao enriquecimento sem causa, já que sua aplicação é subsidiária às regras específicas relativas às benfeitorias, que tornam relevante a distinção entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.’ (Dificuldades de uma abordagem unitária do lucro da intervenção, in Revista de Direito Civil Contemporâneo: RDCC, São Paulo, v. 4, n. 13, págs. 231-248, out./dez. 2017 – grifou-se).
36. Assim conclui o julgado, trazendo à baila, mais uma vez, os ensinamentos do monografista SÉRGIO SAVI, que examinou com muita profundidade o problema:
“A subsidiariedade, portanto, não impede que se promova a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil, sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos mediante aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente auferido, sem justa causa, às custas do demandante.
sobre o tema, recorre-se mais uma vez à obra de Sérgio Savi para bem contextualizar a subsidiariedade da ação de restituição por enriquecimento sem causa nas hipóteses em que há indevida intervenção no direito alheio:
‘(…)
É evidente a importância da discussão acerca da correta aplicação da regra da subsidiariedade para os casos de lucro da intervenção. Isso porque, nos casos em que o enriquecimento decorre de uma intervenção sobre bens alheios, é bem provável que o mesmo ato que dá origem àquele enriquecimento, preencha simultaneamente os requisitos para o exercício da pretensão indenizatória, fundada na responsabilidade civil.
Quando o ato do ofensor, além de lhe gerar lucros, causa danos ao titular do direito, este terá sempre a ação de responsabilidade civil a mover contra o ofensor e, conforme leitura ultrapassada da regra da subsidiariedade, não poderia se valer da ação de enriquecimento sem causa. Essa forma simplista de aplicar tal regra inviabiliza a utilização do enriquecimento sem causa como solução para o problema do lucro da intervenção narrado neste trabalho.
Isto porque, se os danos causados à vítima forem inferiores ao lucro da intervenção e entender-se que o titular do direito somente poderá manejar a ação de responsabilidade civil, o lucro que exceder aos danos ficará definitivamente com o ofensor.
Contudo, conforme alerta Menezes Leitão, ‘a linearidade deste raciocínio é, no entanto, claramente posta em causa pela diferenciação de pressupostos e pela diferença de funções dos dois institutos’. Afinal, como visto, a responsabilidade civil tem por função específica remover danos, pouco importando se o ofensor ficou em situação melhor ou pior do que estava antes do ato praticado. Já o enriquecimento sem causa visa reprimir o enriquecimento, não sendo sua função lidar com os danos sofridos pelo titular do direito.
Na realidade, diante da ausência de justificativa plausível para a sua existência, há diversos autores, no Brasil e no exterior, que defendem a exclusão da regra da subsidiariedade como um requisito para o exercício da ação de enriquecimento sem causa.
Nas hipóteses em que o ato do ofensor gerar lucros superiores aos danos causados, o simples fato do titular do direito poder exercer a pretensão indenizatória, fundada na responsabilidade civil, não permite concluir que a lei queira eliminar o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Afinal, os pressupostos econômicos da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa são muito diversos. As diferentes funções dos dois institutos fazem com que não seja possível admitir uma integral subsidiariedade da pretensão de restituição do enriquecimento em relação à pretensão de reparação do dano.
A ação de enriquecimento sem causa somente será subsidiária em relação a outras pretensões se por intermédio destas outras pretensões o titular do direito conseguir obter o mesmo ou um resultado mais favorável do que aquele que faria jus se exercesse a pretensão de enriquecimento sem causa. Não sendo essa a situação, ‘a pretensão de enriquecimento não fica afastada pela verificação cumulativa de uma hipótese de responsabilidade civil’.
(…)
Nos casos de lucro da intervenção, em que os lucros obtidos pelo interventor são superiores aos danos causados, a ação de responsabilidade civil não poderá ser considerada um ‘outro meio’ capaz de obstar o exercício da ação de enriquecimento sem causa. Afinal, por intermédio da ação de responsabilidade civil, o titular do direito apenas conseguirá obter compensação pelos danos sofridos, jamais a restituição dos lucros obtidos pelo interventor de forma integral.
O fato de o ordenamento jurídico conceder várias ações a partir de uma mesma premissa atende ao desejo de que todos os interesses afetados sejam adequadamente protegidos. A necessidade prática de simplificar não justifica a fusão ou a confusão entre os remédios legais oferecidos.
Sempre que se estiver diante de uma situação de fato não regulada por qualquer norma específica e que integre os pressupostos do enriquecimento sem causa, a pretensão por enriquecimento poderá ser livremente exercitada.
Portanto, naquelas hipóteses em que o ato do ofensor causa danos, mas os lucros decorrentes da intervenção são superiores aos danos causados ao titular do direito, resta claro que as pretensões de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa poderão ser cumuladas.’
(…)
Para concluir, pode-se afirmar que, nos casos de enriquecimento por intervenção, o titular do direito poderá cumular a pretensão de enriquecimento sem causa com a pretensão de responsabilidade civil. O que ele não poderá fazer é pedir duas vezes a mesma quantia, uma vez a título de dano sofrido e outra de enriquecimento obtido pelo autor da lesão. Na prática, o titular do direito deverá buscar a maior quantia entre o dano por ele sofrido e o enriquecimento obtido pelo réu.’ (ob. cit., págs. 117-121 – grifou-se).”[22]
37. Outras considerações acerca da possibilidade de cumulação das perdas e danos com o chamado lucro da intervenção – dados os notáveis ensinamentos contidos no excelente acórdão de relatoria do Ministro VILLAS BÔAS CUEVA – seriam desnecessárias, não fosse o fato de o art. 209 da LPI prever, como se viu, a possibilidade de o prejudicado haver perdas e danos por outros atos de concorrência desleal tendentes a “prejudicar a reputação ou os negócios alheios”, sem prejuízo do disposto no art. 208[23]:
“Conforme ressaltado na breve análise ao art. 208, apesar de aparentar uma regra absoluta, ou seja, que toda a tutela ressarcitória, quando tiver por objetivo reparar o autor dos danos causados por atos praticados contra seus direitos de propriedade industrial deve ficar adstrita aos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, o referido texto da Lei não é uma norma limitadora. Isso porque, o caput do art. 209 amplia esse conceito, ao conceder ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos violadores da propriedade industrial e atos de concorrência desleal.
Vale lembrar que o legislador apresentou a regra constante do art. 209 como sendo uma ‘ressalva’ (fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos…). Assim, torna-se fácil concluir que, além da indenização prevista no art. 208, está ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de todos os eventuais prejuízos causados pelo ato ilícito, não limitado ao simples benefício que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.”[24]
38. Ademais, o art. 210 da LPI estipula que os lucros cessantes “serão determinados pelo critério mais favorável ao lesado”, incluindo entre estes “os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito” (inc. II).
39. De se ressaltar, outrossim, que além do disposto no retrocitado dispositivo, não é estranho ao nosso sistema legal a condenação nos danos causados, aliado às vantagens que o enriquecimento ilícito tiver proporcionado, como igualmente demonstra o art. 115, § 4º, da 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações):
“Art. 115. (…)
§ 4º. A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.”
IV – Captação de clientes no curso de contrato com exclusividade
40. A Instrução CVM n. 497 (ICVM 497), mais acima parcialmente citada, após definir, em seu art. 1º, as atividades próprias dos Agentes Autônomos de Investimento (AAIs), assim determina em seu art. 13, inciso I:
Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
I- manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários”.<(p>
41. É portanto, evidente, que os AAIs, na celebração de contratos com uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários – caso da SOCIEDADE “A” – a ela estão vinculados com exclusividade.
42. Não podem, assim, na pendência dessa contratação, celebrar contratos com outra instituição, objetivando o exercício da mesma atividade e, consequentemente, captar clientes para aquela.
43. O que é óbvio não necessita de explicação!
44. Mais: essa proibição de contratação com mais de uma instituição financeira – e, portanto, de captar clientes para outra que não aquela à qual está vinculado – não significa, à outrance, que o AAI, embora desrespeitando a proibição, não pudesse violá-la (arcando, naturalmente, com as consequências dessa violação).
45. Ou seja: pouco importa que, por determinação normativa, os AAIs não pudessem intermediar a venda de ativos antes da celebração do contrato final com o BANCO “B”. O fato é que se assim o fizeram, desrespeitando a proibição, devem responder pela infração praticada. O argumento do BANCO “B”[25], com a devida vênia, é francamente insustentável.
46. De outra parte, a denúncia imotivada do contrato por parte do AAI, estabelecendo o prazo de aviso-prévio contratual, não o liberava, evidentemente, do cumprimento de suas obrigações – entre as quais a de captar clientes exclusivamente para a SOCIEDADE “A” – até o final desse prazo.
47. Os próprios AAIs, ao efetivarem a resilição dos contratos (e não a sua resolução – que pressuporia o inadimplemento contratual da SOCIEDADE “A”[26]) –, implicitamente reconheceram a sua plena vigência até o final do aviso-prévio.
48. Vale dizer que no prazo de pré-aviso os AAIs estavam jungidos a adimplir o contrato firmado com a SOCIEDADE “A” em toda a sua inteireza, não podendo, em hipótese alguma, captar clientes para o BANCO “B”.
49. Se não o fizeram, infringiram não apenas o art. 13, inciso I, da ICVM 497, mas também a boa-fé objetiva (art. 422 CC), na medida em que atuaram em desacordo com o que se poderia esperar de um agente autônomo honesto e probo.
V – O terceiro cúmplice
50. O art. 608 do Código Civil é do seguinte teor:
“Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.”
51. Fala-se, aí, do chamado terceiro cúmplice, concepção que remonta à tese de doutorado de HUGHENEY, de 1.910 [27], e que é muito comum nas hipóteses de concorrência, como se pode ver nos autorizados comentários de GIORGIO CIAN e ALBERTO TRABUCCHI ao Código Civil italiano:
“Segundo uma orientação consolidada, o empresário responde pelos atos de concorrência desleal executados por um terceiro no seu interesse.
(…)
conluio entre o terceiro agente e o empresário, necessário para que ambos respondam a título de concorrência desleal, pode ser instituído diretamente com o escopo de efetivar o comportamento ilícito, como quando o terceiro aja sob instigação, sugestão ou encargo específico do empresário; pode consistir em uma relação por força da qual o terceiro está inserido estávelmente ou ocasionalmente na organização econômica, se não jurídica, da empresa concorrente, como se verifica com os auxiliares ou dependentes do empresário; mas pode tratar-se também de relações da mais diversa natureza que vinculam ou simplesmente legitimam o terceiro a cumprir atos, a ter certos comportamentos, ou em geral, a atuar em favor de uma determinada empresa, de modo que, embora não se encontrando em uma relação de auxiliariedade ou acessoriedade, a sua atividade se qualifica como voltada ao interesse do empresário.”[28]
52. Há quem entenda, todavia, que o art. 608 do Código Civil, que trata justamente da hipótese de aliciamento por terceiro, não se aplicaria aos contratos de prazo indeterminado, tal como no caso em apreço, uma vez que, em tais avenças, o contratante pode se desligar do contrato a qualquer tempo, bastando a simples denúncia para fazê-lo.
53. Não nos parece acertada tal opinião.
54. Se é verdade que os referidos contratos podem ser denunciados a todo tempo, o fato é que, em caso de aliciamento, de instigação, como refere a Consulta, o contratante não está, motu proprio, resilindo a avença, pelo que nos parece inadmissível que se deixe de aplicar o disposto no art. 608 do Código Civil.
55. Vale dizer: nos contratos de prazo indeterminado, o contratante está livre para denuncia-lo a todo tempo.
56. Mas não se pode dizer que aquele que foi aliciado por terceiro tenha agido livremente.
57. Vai daí que, no nosso entendimento, encontra plena aplicação o art. 608 do Código Civil à hipótese controvertida.
58. Do contrário, estar-se-ia premiando a ilicitude.
***
Respostas aos Quesitos
1) Com amparo no princípio da boa-fé objetiva e/ou outros regramentos, é correto afirmar que, antes de aceitar participar do processo de IPO, o BANCO “B” deveria ter revelado à SOCIEDADE “A” todas as informações que, de alguma forma, poderiam impactar na sua contratação? Se, por exemplo, ele já pretendesse distribuir títulos e valores mobiliários por meio de AAIs (principal nicho de atuação da SOCIEDADE “A”), essa informação deveria ter sido revelada à SOCIEDADE “A”? A SOCIEDADE “A” deveria presumir que o BANCO “B” passaria a distribuir títulos e valores mobiliários por meio de AAIs apenas porque o BANCO “B” já distribuía quotas de fundos de investimentos (atividade distinta e independente) por meio de AAIs?
R: A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, como demonstrado, impõe o dever de informação mesmo na fase prévia à realização do contrato, pelo que o BANCO “B” jamais poderia ter sonegado à SOCIEDADE “A” a relevante circunstância de que pretendia distribuir títulos e valores mobiliários por meio de AAIs – atividade precípua da SOCIEDADE “A” –, antes da sua contratação – e em decorrência da qual lhe seriam transmitidas informações confidenciais acerca de segredos de negócio desta última. Por outro lado, não se sustenta a alegação de que a SOCIEDADE “A” devesse presumir que o BANCO “B” passaria a distribuir títulos e valores mobiliários por meio de AAIs apenas porque este já distribuía quotas de fundos de investimentos, uma vez que se trata de atividades completamente distintas, como se deduz de singela interpretação do art. 1º c/c o art. 13, inciso I, § 2º, da Instrução CVM n. 497 (ICVM 497).
2) É correto afirmar que as informações relacionadas ao modelo de negócios desenvolvido por uma determinada empresa têm conteúdo econômico (i.e. merecem proteção jurídica e acrescem valor ao patrimônio da parte que as adquire)
R: É corretíssimo. Tanto assim é que os assim chamados segredos de negócio encontram proteção nos arts. 195, XI, e na cláusula geral do art. 209 da Lei 9.729/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).
3) É correto afirmar que, ao utilizar as informações protegidas no Acordo de Confidencialidade, o BANCO “B” obteve um benefício ilegal, incorrendo em hipótese de enriquecimento sem causa vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, na espécie que doutrina e jurisprudência denominam de lucro da intervenção?
R: Não pode existir nenhuma dúvida a respeito. Ao explorar em benefício próprio as informações que confidencialmente lhe foram transmitidas pela SOCIEDADE “A”, o BANCO “B” obteve um benefício ilegal, a par de incorrer na hipótese de enriquecimento sem causa. De qualquer forma, ainda que muitas vezes não seja possível comprovar objetivamente o uso do material confidencial, o simples acesso a ele já implica uma informação cuja utilização não pode ser mensurada. De posse de tal informação, o BANCO “B”, obviamente, não poderia deixar de conduzir de forma diferente o próprio negócio.
4) É correto afirmar que a indenização decorrente do lucro da intervenção/vedação ao enriquecimento sem causa não se confunde com a reparação dos danos sofridos pela vítima (danos emergentes ou lucros cessantes), sendo lícita, portanto, a cumulação de tais pedidos em ação judicial?
R: À luz dos claríssimos ensinamentos contidos no v. acórdão citado no corpo do parecer, a indenização decorrente do lucro da intervenção, em consequência do enriquecimento sem causa, não se confunde com a reparação dos danos sofridos pela vítima.
5) À luz do disposto nos artigos 1º e 13, inciso I, da ICVM 497, é lícito que AAIs vinculados à SOCIEDADE “A” por contrato com cláusula de exclusividade captem clientes para o BANCO “B” no curso dos contratos mantidos entre tais AAIs e a SOCIEDADE “A”?
R: É manifestamente ilícita a captação de clientes nessas circunstâncias. De se notar, inclusive, que a exclusividade decorre não apenas do contrato, mas de determinação legal, constante das disposições normativas mencionadas no quesito. Acrescente-se – ainda que possa parecer óbvio –, que os AAIs, ao captarem clientes para o concorrente, deixaram de fazê-lo para a SOCIEDADE “A”, como estavam contratualmente obrigados.
6) A suposta impossibilidade de os AAIs distribuírem produtos financeiros entre a data da aceitação da proposta submetida pelo BANCO “B” e a celebração do contrato definitivo é suficiente para se reconhecer a licitude da conduta dos AAIs que, antes de se desvincularem – ou sequer comunicarem sua intenção de se desvincularem – da SOCIEDADE “A”, passaram a captar clientes em favor do BANCO “B”?
R: A proibição de contratação com mais de uma instituição financeira – e, portanto, de captar clientes para outra que não aquela à qual está vinculado – não significa, por óbvio, que os AAIs, embora desrespeitando a proibição, não pudessem violá-la, como ocorreu (arcando, naturalmente, com as consequências dessa violação). Ou seja: pouco importa que, por determinação normativa, os AAIs não pudessem intermediar a venda de ativos antes da celebração do contrato final com o BANCO “B”. O fato é que, se assim o fizeram, desrespeitando a proibição, devem responder pela infração praticada. Como se disse no corpo do parecer, o argumento do BANCO “B”, com a devida vênia, é francamente insustentável, para dizer o menos.
7) A conduta mencionada no quesito nº 5 (e. captação de clientes para o BANCO “B”) deixa de ser ilícita caso praticada no curso do prazo de aviso-prévio estabelecido no contrato celebrado entre a SOCIEDADE “A” e os AAIs aliciados pelo BANCO “B”? Em outras palavras, no curso do prazo de aviso-prévio, os AAIs permanecem obrigados a cumprir integralmente as obrigações assumidas no contrato celebrado com a SOCIEDADE “A”, dentre elas a de captar clientes exclusivamente em favor desta última?
R: No curso do prazo de aviso-prévio os contratos continuaram em plena vigência, e tanto assim é que os AAIs implicitamente assim o reconheceram, ao efetivar a resilição dos mesmos (e não a sua resolução – que pressuporia o inadimplemento contratual da SOCIEDADE “A”). Vale dizer que, no prazo de pré-aviso, os AAIs estavam jungidos a adimplir os contratos firmados com a SOCIEDADE “A” em toda a sua inteireza, não podendo, em hipótese alguma, captar clientes para o BANCO “B”.
8) À luz do disposto no artigo 422 do Código Civil, bem como nos artigos 1º e 13, inciso I, da ICVM 497, é lícito que, no curso da relação contratual com a SOCIEDADE “A”, um AAI vinculado a ela por contrato com cláusula de exclusividade atue com o propósito de convencer clientes da SOCIEDADE “A” a migrarem seus investimentos para a custódia de outra instituição financeira?
R: É evidentemente ilícita tal conduta. Ao assim agir, os AAIs infringiram não apenas o art. 13, inciso I, da ICVM 497, mas também a boa-fé objetiva (art. 422 CC), na medida em que atuaram em desacordo com o que se poderia esperar de um agente autônomo honesto e probo.
9) É correto afirmar que a teoria do terceiro cúmplice, positivada no artigo 608 do Código Civil, se aplica tanto aos contratos celebrados por prazo determinado quanto aos contratos com prazo indeterminado?
R: A afirmação está absolutamente correta. Conforme exposto no corpo do parecer, nos contratos de prazo indeterminado, o contratante está livre para denuncia-lo a todo tempo. Mas não se pode dizer que aquele que foi aliciado ou instigado por terceiro tenha agido livremente. Impõe-se, assim, a aplicação do art. 608 do Código Civil, sob pena de se premiar a ilicitude.
É o parecer, s.m.j.
São Paulo, 29 de outubro de 2019.
Erasmo Valladão
[1] O próprio BANCO “B” esclarece em sua contestação que “[f]az parte do escopo dos trabalhos realizados pela área de Research conhecer os principais negócios desenvolvidos pela empresa emissora, com a finalidade de educar e atrair potenciais investidores com apetite e disposição para investir seus recursos na empresa que pretende abrir o capital”. (folha 1.609)
[2] “Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
I – manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários”
[3] Neste ponto, a SOCIEDADE “A” destaca a seguinte passagem da contestação apresentada pelo BANCO “B”, no qual a necessidade de proteção de informações desta natureza é reconhecida: “O BANCO “B” não nega que alguns documentos específicos (a proposta e o questionário para agentes autônomos) fazem parte do seu modelo de atuação – e, por isso, devem ser considerados segredos de negócio (…)” (folha 1.652).
[4] A SOCIEDADE “A” destaca a seguinte passagem da correspondência encaminhada à SOCIEDADE “Y”: “Ressaltamos que, até a Data de Desligamento, o Contrato permanecerá em vigor e todas as suas cláusulas deverão ser integralmente cumpridas, sendo certo que a SOCIEDADE “Y”, na qualidade de preposta da SOCIEDADE “A” Investimentos, não poderá se vincular durante tal período, ainda que de forma preliminar – mediante assinatura de qualquer documento (i.e, proposta, memorando, term sheet, etc) – a qualquer outra instituição financeira para distribuição de valores mobiliários” (folhas 2.846/2.847)
[5] Sobre este ponto, a SOCIEDADE “A” faz referência à defesa do BANCO “B”, na parte em que sustentou que, diante da impossibilidade de os AAIs distribuírem produtos financeiros do BANCO “B” enquanto mantivessem vínculo de exclusividade com a SOCIEDADE “A”, não haveria que se cogitar de ilicitude nas condutas do BANCO “B” e dos AAIs aliciados:
“Tampouco se vislumbra que o prazo de 12 meses indicado como limite para celebração dos contratos definitivos conceda estímulos financeiros ao destinatário da proposta a atuar como ‘agente duplo’, como faz crer a SOCIEDADE “A”.
Isso porque, no interregno entre a assinatura da Proposta e a celebração dos contratos definitivos, o agente autônomo não poderá distribuir produtos financeiros por meio da plataforma digital do BANCO “B” e, logicamente, não receberá remuneração por atividades dessa natureza em tal intervalo de tempo.” (folha 1.630, itens 141/142 – destaque no original)
[6] Contrastam vivamente com esse dispositivo, por exemplo, o art. 242 e seu parágrafo único, que cuidam da boa-fé subjetiva: “242. Se para o melhoramento, ou aumento [melhoramento ou acréscimo à coisa, nos dizeres do art. 241], empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.” O contraste entre os dispositivos demonstra, inequivocamente, a distinção semântica entre eles: o art. 422 fala em guardar os princípios da probidade e boa-fé; o art. 242 e seu parágrafo único retratam o agir de má-fé. São coisas obviamente distintas.
[7] JUDITH MARTINS-COSTA, A Boa-Fé no Direito Privado, Saraiva: SP, 2ª ed., 2018, p. 239, negritos nossos.
[8] No mesmo sentido, o ilustre jurista português que viveu entre nós, ANTUNES VARELLA: “Por outro lado, além dos deveres de prestação, principal ou secundária, que fluem da relação obrigacional, o cumprimento pode envolver a necessidade de observância de múltiplos deveres acessórios de conduta” (Das obrigações em geral, 2º vol., Coimbra: Almedina, 7ª ed., 4ª reimp., 2009, p. 11).
[9] JUDITH MARTINS-COSTA, ob. cit., p. 245, negritos e sublinhado nossos.
[10] Idem, pp. 237-238, negritos nossos.
[11] Em português (nossa língua!), oferta pública inicial de aquisição de ações por ocasião da abertura do capital de uma companhia, arrogantemente chamada pelos participantes do mercado pela sigla em inglês IPO (Inicial Public Offering).
[12] “…a boa-fé objetiva”, ensinam GUSTAVO TEPEDINO et alii, “consiste em um dever de conduta. Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial. No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato” (CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO conforme a Constituição da República, vol. II, RJ: Renovar, 2006, p. 16)
[13] Crimes contra a Propriedade Industrial, RT: SP, 2003, pp. 362-363, negritos nossos.
[14] Crimes de Concorrência Desleal, SP: Editora da Universidade de São Paulo, José Bushatsky Editor, 1975, pp. 236-237, destaques do original.
[15] Esclareça-se que, ao citar o dispositivo legal transcrito no texto, bem como conceituados penalistas, o signatário não está pretendendo imputar a prática de crime aos administradores ou sócios do BANCO “B” – até porque que a matéria penal foge de sua especialidade –, mas considerando a questão sob o ponto de vista da concorrência desleal no Direito Comercial.
[16] Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, SP: Saraiva, Série GVLaw, 2007, p. 347.
[17] Ob. cit., pp. 10-11, itálicos do original.
[18] Ob. cit., pp. 11-12, itálicos do original.
[19] Tradução livre. No original: “… si vogliono appunto colpire determinati atti di concorrenza e colpirli non perchè di concorrenza, ma perchè ‘sleali’; perchè violatori, può dirsi, delle ‘regole del gioco’ e proprio nell’interesse del funzionamento di questo”, cf. Teoria della concorrenza e dei beni immateriali, 3ª ed., Milão: Giuffrè, 1960, p. 177, negritos nossos.
[20] Tradução livre. No original: “In secondo luogo, rispetto all’atto di concorrenza sleale non assume rilievo il fine, ma assume rilievo il mezzo attraverso il quale questo fine viene ad essere realizzato. L’art. 2598, n. 3, espressamente enuncia questo principio, avendo riferimento ai mezzi contrari ai princìpi della corretezza professionale. Ed è naturale che sia così: il fine è comune ad ogni atto di concorrenza, a quella leale come a quella sleale, e la legittimmità del fine è fuori discussioni ogni volta que sia consentito di operare in regime di libera concorrenza” (Manuale di Diritto Commerciale, 8ª ed., Turim: UTET, 1992, p. 162, itálicos do original, negritos nossos).
[21] Cf. também ASCARELLI, ob. cit., pp. 182, 185, 208.
[22] Todos os destaques são do acórdão citado.
[23] Art. 208 da LPI: “A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”.
[24] Comentários à Lei da Propriedade Industrial, Instituto Danemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual (comentários de diversos especialistas), RJ: Renovar, 2005, p. 209.
[25] Fl. 1.630, itens 141-142.
[26] Segundo o ensinamento de ORLANDO GOMES, que foi o grande mestre da matéria, “a extinção dos contratos em razão de causas supervenientes à sua formação verifica-se pelos seguintes modos: a) resolução; b) resilição; c) rescisão. A resolução cabe nos casos de inexecução. Classifica-se esta em falta de cumprimento ou inadimplemento stricto sensu, mora e cumprimento defeituoso”. E mais adiante: “Nos contratos por tempo indeterminado, a resilição unilateral é o meio próprio de dissolvê-los. (…) O poder de resilir é exercido mediante declaração de vontade da parte a quem o contrato não mais interessa. Costuma-se designá-la pelo nome de denúncia. (…). Via de regra, a denúncia deve ser acompanhada de aviso expedido com certa antecedência, a que se dá o nome de aviso prévio ou pré-aviso. (…) A resilição unilateral dos contratos por tempo indeterminado produz efeitos para o futuro. Dá-se ex nunc. Não opera retroativamente como a resolução, nem precisa de pronunciamento judicial para ser eficaz. Produz seu efeito liberatório por força da própria declaração de vontade da parte, isto é, a denúncia notificada à outra parte” (Contratos, 26ª ed., RJ: Forense, 2007, atualizada de acordo com o CC de 2002 por Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo De Crescenzo Marino, pp. 203 e 224-225, itálicos do original, negritos nossos).
[27] Cf. Étude Critique de la notion d’Opposabilité (Les effets du contrat à l’égard des tiers en droit français et allemand), de ROBERT WINTGEN, Paris: 2004, L.G.D.G., p. 165.
[28] Tradução livre. No original: “Secondo un orientamento consolidato l’impresario risponde degli atti de concorrenza sleale compiuti da un terzo nel suo interesse. (…) Il collegamento tra il terzo agente e l’imprenditore, necessario perché entrambi rispondono a titolo di concorrenza sleale può essere istituito direttamente allo scopo di realizzare il comportamento illecito, comme quando il terzo operi su istigazione, ispirazone o specifico incarico dell’imprenditore; può consistere in un rapporto in forza del quale il terzo è inserito stabilmente od ocasionalmente nell’organizzazione economica, se non giuridica, dell’impresa concorrente, comme si verifica per gli ausiliari e i dipendenti dell’imprenditore; ma può tratarsi di rapp. della pìu diversa natura che vincolano o semplicemente legittimano il terzo a compiere atti, a tenere certi comportamenti o, in genere, ad operare a vantaggio di una determinata impresa, sì che pur non riscontrandosi un vero rapp. di ausiliarietà o di accessorietà, la sua attività si qualifica comme svolta nell’interesse dell’imprenditore.” (Commentario Breve al Codice Civile, 13ª ed., Milão: CEDAM, 2018, p. 2.598; os primeiros negritos do texto são do original; os demais, nossos).
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França: Livre-Docente, Professor Associado e Chefe do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Advogado em São Paulo.
ISSN 2509-5692