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A evolução da patente e do desenvolvimento humano

[João Mário Estevam da Silva; Erickson Gavazza Marques; Walter Godoy dos Santos Jr.]

Resumo: Historicamente, as tecnologias exercem importante papel para o desenvolvimento dos mercados ao redor do mundo e, sob o conceito de progresso, as patentes incentivam investimentos e proporcionaram segurança aos investidores e aos autores das invenções. Verificaremos que o propósito da Constituição Federal de 1988 é harmonizar a tutela da propriedade intelectual à preservação da livre iniciativa e da livre concorrência, evidenciando a utilidade dos direitos conferidos pela patente à consecução bem comum. Portanto, demonstraremos a estreita conexão entre a tutela das patentes e o desenvolvimento econômico e tecnológico da humanidade, que projeta para o futuro as implicações socioeconômicas que são decorrentes dos processos inovadores.

Palavras-chave: Patente – propriedade industrial – história – evolução – utilidade – desenvolvimento humano – livre concorrência – livre-iniciativa.

Abstract:  Historically, technologies play an important role in the development of markets around the world and, under the concept of progress, patents encourage investments and provide security for investors and invention authors. We will verify that the purpose of the Federal Constitution of 1988 is to harmonize the protection of intellectual property to the preservation of free initiative and free competition, highlighting the usefulness of the rights conferred by the patent to the common good achievement. Therefore, we will demonstrate the close connection between patent protection and the economic and technological development of humanity, which projects for the future the socioeconomic implications that are arising from innovative processes.

Keywords: Patent – industrial property – history – evolution – utility – human development – free competition – free initiative.

Sumário:

1 – Breve cotejo histórico quanto à função e natureza jurídica dos direitos conferidos pela patente.; 2 – A importância dos elementos da propriedade industrial no processo de desenvolvimento tecnológico, científico e econômico do País – bases constitucionais.; 3 – A patente como instrumento concorrencial, e sua função econômica no desenvolvimento tecnológico.; 4 – Conclusão; 5 – Referências bibliográficas.

1 – Breve cotejo histórico quanto à função e natureza jurídica da patente. 

A noção mais rudimentar de proteção da autoria inovadora surgiu no século VI A.C.[1], cumprindo-se salientar que a concessão de patentes em um modelo mais próximo do que praticado atualmente pode ser identificada com clareza apenas nos séculos XI e XII, revelando-se, ainda, concessões específicas peculiares a certos países [2] e [3].

Nesse sentido, deve-se ressaltar que, entre os séculos XII e XV, iniciaram-se as transformações do sistema feudal[4], revelando-se a gênese do sistema pré-capitalista. Naquela época, a atividade produtiva e a organização empresarial ainda não eram compostas por relações de trabalho, cuja intensificação ocorreu somente a partir do século XVI, em que foram lançadas as bases do capitalismo moderno e que predominou no século XVIII, como desdobramento da Revolução Industrial[5].

Com feito, entre o século XV até o início século XVII, as grandes navegações possibilitaram a abertura de mercados e o estabelecimento de novas rotas comerciais, fatores que acentuaram o desenvolvimento econômico, a passagem do feudalismo para os estados-nação europeus, a transição da Idade Média para a Idade Moderna e, com isso, a necessidade de tutelar os direitos dos autores das invenções de maneira objetiva.[6]

Nesse ponto, é preciso enfatizar que a República de Veneza exerceu importante contribuição para a tutela dos autores e dos inventores, especialmente porque, durante os séculos VII  e XV[7], foi detentora do monopólio do comércio europeu com o Médio Oriente, e enfrentou conflitos inerentes à defesa da propriedade intelectual.

Ademais, deve-se ponderar que Veneza foi a primeira cidade estado a conceder uma patente, favorecendo Francisco Petri em 1416, pela invenção do pleno da lã (the fulling of wool)[8]. Posteriormente, no ano de 1444, outra patente foi concedida em favor do francês Antonius Marini de Francia, para exploração exclusiva de moinho com que poderia moer o grão sem água (un mulino con il quale si poteva macinare il grano senz’acqua)[9].

Da mesma maneira, em 1421, Florença concedeu uma patente em favor do arquiteto italiano Filippus Ser Brunelleschi, para o monopólio de fabricação de barca fluvial, equipada com um guinado pesado (Il Badalone)[10].

Desse contexto, é plenamente possível extrair que as tecnologias já exerciam importante papel para o desenvolvimento dos mercados, na medida em que atraíam profissionais estrangeiros e estimulavam o progresso técnico e econômico de maneira ordenada[11].

No específico caso de Veneza, apenas para exemplificar, o desenvolvimento e a tutela dos direitos da mente eram necessários frente ao deficitário quadro socioeconômico local, decorrente das guerras durante os anos de 1426 a 1454[12]. Em razão desse viés, merece destaque a concessão, em 1469, de privilégio em favor do alemão Johann Von Speyer [13], cuja morte possibilitou, posteriormente, a ampla exploração daquela tecnologia, e, por conseguinte, proporcionou aos venezianos a oportunidade de rápida ascensão no continente europeu como referência na arte de impressão durante os séculos XV e XVI.

Contudo, o desenvolvimento exigia evolução, e os cerca de trinta anos de experiência na concessão de privilégios específicos para a exploração tecnológica fez com que o Senado da República de Veneza, sob o comando Doge[14] Nicolò Marcello, promulgasse o Estatuto das Patentes em 19 de março de 1474.

Pela primeira vez, as patentes estavam sujeitas a uma normatização geral, substituindo a tradição de aplicação de acordos individuais. Além disso, aquele novo sistema de patentes estabeleceu o equilíbrio entre o direito do inventor de ser beneficiado pela sua atividade intelectual e a disponibilização do passo inventivo ao domínio público.[15]

Avançando pela história, a Inglaterra também objetivava atrair conhecimento estrangeiro e incrementar o desenvolvimento industrial, escopos que justificavam uma política estratégica de concessão de patentes. Assim, durante o reinado da Rainha Elizabeth I, o pioneirismo foi marcado pelo edição do Estatuto dos Monopólios de 1623[16][17] (“An Act concerning Monopolies and Dispensations with Penal Laws, and the Forfeitures thereof[18]), destinado a coibir a concessão abusiva de privilégios e monopólios rentáveis para determinados indivíduos, sem que houvesse o propósito de recompensar inventores ou de proteger inovadores (MACHLUP, 1958)[19].

Com a aprovação do Estatuto, o monopólio intelectual deixava a esfera do Poder[20] e passava à esfera particular do inventor, proporcionando-lhe maior proteção, de modo que a concessão das patentes estaria sujeita ao regramento comum[21], bem como dotada de características como a temporariedade e o requisito da originalidade. Além disso, o monopólio temporário somente seria possível se “não fossem contrários à lei nem prejudiciais ao Estado, elevando os preços das commodities em casa, ou prejudicando o comércio, ou geralmente inconveniente.”[22]

A propósito, deve-se asseverar que, no período anterior ao sistema britânico de concessões de patentes (1623), o comércio era rudimentar e em pequena escala, de modo que a sua lucratividade decorria de um privilégio concedido para “trabalhar ou fazer”[23].

Dessa maneira, a superação daquele modelo, tracionado pelo desenvolvimento do comércio e da economia de massa, implicava instituir a concessão de privilégios de mérito para a produção e a comercialização ancorados na concepção da exclusividade temporária. Além disso, deveria ser facultado ao autor da criação a propriedade sobre ela, facultando-se o seu licenciamento, solução que garantiria a utilidade do privilégio excepcional e que mais se afinaria ao propósito de ampliação dos mercados.

Assim, saltando para o final do século XVIII, percebe-se que o gradual desenvolvimento tecnológico e o propósito de coibir práticas prejudiciais ou inconvenientes ao mercado[24] também implicaram profundas transformações nas condições da vida em sociedade, abrindo caminho para a indústria moderna. A caracterização da Revolução Industrial (1760-1830) como um processo secular[25], fortalecida pela contribuição proporcionada pelo sistema britânico de patentes, proporcionou proteção ao autor das invenções, em um cenário de transformações na indústria[26] e no ambiente tecnológico[27].

Nesse diapasão, registre-se que a Revolução Francesa (1789–1799) também possibilitara o surgimento de um moderno sistema de propriedade intelectual. Não obstante o cenário de reivindicações pautadas na ideia de proteção da criatividade como direito natural, a Lei francesa de patentes de 1791 assegurou a liberdade de indústria e comércio, conferindo caráter temporário à propriedade e ao gozo das invenções, por cinco, dez ou quinze anos. Essa aparente incoerência entre o direito natural e temporariedade atrelada à patente teve como pano de fundo a preservação da concorrência[28] em prol do desenvolvimento e do atendimento das demandas do mercado.

Com efeito, a patente deveria ser útil à sociedade, e o cenário decorrente da Revolução Industrial logo provocou mudanças no sistema de patentes. Especificamente no caso britânico, a título de exemplo, o alvo seria a simplificação do sistema. Nesse sentido, um projeto de lei de 1835 questionava, dentre outros pontos, a quantidade de taxas e despesas, a existência de patentes distintas para Inglaterra, Escócia e Irlanda e, especialmente, o intervalo, sem proteção, entre a aplicação e a concessão[29].

Por sua vez, a França estava imersa em uma crise industrial[30], e esforços encetados desde 1811 culminaram na promulgação de uma nova lei de patentes em 5 de julho de 1844 (até 1968), cujas disposições visavam estimular e proteger a indústria francesa, revelando seu caráter mais protecionista[31].

No campo dos Tratados e das Convenções sobre a matéria, deve-se iluminar, sobretudo, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 1883[32], que representou importante marco no cenário de crescente concorrência internacional e, por conseguinte, dos esforços de harmonização das regras de patentes por meio da cooperação internacional e sob a administração da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.[33]

Consoante bem anotado por Calixto Salomão Filho, a Convenção de 1883 criou um sistema internacional de reconhecimento de patentes baseado na concepção de garantia de acesso e de preservação da concorrência, a consubstanciar o interesse público relativo ao desenvolvimento do setor econômico.[34]

Nos dizeres de Sean Bottomley, o sistema de patentes não altera, por si só, a viabilidade comercial de uma invenção, posto que esta depende das condições socioeconômicas existentes à época da sua vigência. Para o referido autor, o mérito do direito de patente foi tornar mais eficiente o processo de desenvolvimento.

Sob o conceito de progresso, as patentes incentivaram investimentos e o surgimento de novas tecnologias[35], bem como proporcionaram segurança aos investidores e aos autores das invenções[36].

A propósito, o conceito de progresso tecnológico é fundamental e também consta do acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) de 1994, qual seja promover a inovação tecnológica, a transferência, a disseminação da tecnologia e a livre concorrência por meio da proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Por fim, deve-se ressaltar que esse breve compêndio histórico nos permite delinear, com muita clareza, a convergência entre a proteção conferida pelas patentes e os preceitos de uma economia mais liberal, pautada na livre concorrência, espraiando seus efeitos para além das fronteiras nacionais dos países referidos acima justamente em razão da importância do desenvolvimento tecnológico e a valorização do trabalho humano como fonte de riqueza e valor intrínseco da produção ao redor do mundo.

 2 – A importância dos elementos da propriedade industrial no processo de desenvolvimento tecnológico, científico e econômico do País – bases constitucionais.

 Os fundamentos constitucionais da ordem econômica brasileira são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, que se coadunam com uma economia de mercado. Em tal cenário, cumpre destacar que o objetivo traçado pelo constituinte é o de assegurar a existência digna da pessoa humana, pautado numa série de princípios, dentre os quais emergem a função social da propriedade e a livre concorrência (art. 170, caput, e incisos III e IV).

Partindo de tais premissas, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado promoverá e incentivará o investimento e o desenvolvimento científico, bem como as atividades de pesquisa e capacitação tecnológica. E isso é de suma importância porque a exploração da atividade econômica encontra seu tônus na livre iniciativa privada, restando ao Estado atuar diretamente, em caráter excepcional, somente nas hipóteses afeitas aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, nos termos da lei (art.173, caput).

O Estado de Direito impõe disciplinas ao mercado e à circulação de mercadorias e serviços, com o escopo de proporcionar maior segurança jurídica às relações jurídicas. Na precisa expressão de Paula Forgioni[37], “o mercado não existe sem o direito”, sendo certo que as diretrizes estatais guardam absoluta coerência com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional (art.3º, inciso II) e propugnar pela defesa do consumidor (art.170, inciso V), tudo com vistas a que possam ser atendidos os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

Nessa perspectiva, é de bom alvitre frisar que a tutela da dignidade humana está posicionada como eixo central da nova ordem constitucional, cujos efeitos se espraiam por todo o ordenamento jurídico. A proteção dedicada à dignidade humana impacta todas as demais esferas de atuação estatal, em particular, impondo à própria ordem econômica a diretriz indissociável de assegurar a todos a oportunidade de uma existência digna.

Essa é precisamente a razão pela qual gravitam em torno da atividade empresarial componentes essenciais da justiça social, desde a dimensão individual do ser humano, até a sua esfera de existência e de relações sociais.

Por conseguinte, é intuitivo constatar que o desenvolvimento da nação deveria compor um cenário favorável ao bem-estar da população, imputando-se expressamente ao Estado o dever de se atentar para o pulsante mercado de consumo interno e incentivá-lo.

Esse dever é ínsito ao interesse público, motivo pelo qual a própria Constituição Federal expressamente estabeleceu ao Estado o dever de estimular, nos termos da lei federal, o desenvolvimento cultural, a autonomia e a pesquisa tecnológica. Segundo o texto constitucional, esse incentivo pavimentaria o progresso do país, angariando soluções dos problemas nacionais e incrementando o sistema produtivo (art.218, §§ 1º e 2º, c.c. art. 219).

Nesse sentido, a tutela da propriedade industrial deve ser analisada sob a luz do interesse público, especialmente porque veicula dados e informações fundamentais aos aspectos concorrenciais, notadamente ao mercado[38], que deve estar vocacionado, repita-se, ao desenvolvimento da nação e ao bem-estar da população.

De fato, é oportuno destacar que a partir do século XVIII o mercado não mais pode ser compreendido como simples meio de trocas, fundindo-se, nos dizeres de Paula Forgini, “às ideias de concorrência e de liberdade econômica”. Ainda segundo a autora, a economia de mercado está atrelada a uma função de ordenar produção e distribuição, respeitando-se a livre concorrência e sob a luz da liberdade econômica[39].

Essa perspectiva do mercado como instrumento vocacionado ao desenvolvimento tecnológico, pautado na concorrência e na livre-iniciativa, encontra na tecnologia digital novos desafios. A crescente importância do fluxo de dados e informações está reconfigurando a forma de criação e de aplicação do conhecimento, instigando reflexões acerca do impacto da tecnologia na dinâmica social.

Segundo o sociólogo espanhol Manuel Castells Oliván, a sociedade não poderia ser compreendida e representada por seus recursos tecnológicos, posto que todo processo de comunicação, de produção e de gerenciamento da própria existência seria decorrente de um novo padrão estabelecido a partir dos efeitos daquele desenvolvimento tecnológico. Assim, Castells concluiu que seria infundado o dilema do determinismo tecnológico[40], forte no argumento de que a tecnologia é abrangente, complexa e adaptável ao desenvolvimento humano ao longo da história.

Dessa maneira, não seria demasiado afirmar que, de acordo com Peter Sammons, os bens tutelados sob a ótica da propriedade intelectual figuram na base da “revolução da informação e do edifício tecnológico”[41] deles decorrentes.

É justamente diante desse cenário em constante ebulição que a proteção à propriedade industrial requer sincronicidade entre os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, basicamente para conferir harmonia e efetividade à solução constitucional de desenvolvimento tecnológico, com respeito à dignidade da pessoa humana e a concessão de privilégios temporários em favor dos autores de inventos industriais [42].

Diante de todo o exposto, constata-se que a convergência desses elementos pavimenta o caminho do almejado desenvolvimento tecnológico do país, especialmente no que tange ao exercício do direito de patente, que será adiante analisado.

3 – A patente como instrumento concorrencial, e sua função econômica no desenvolvimento tecnológico

 De proêmio, importa conceituar patente[43] como instituto do ramo da propriedade intelectual[44] destinado à proteção de manifestações da inteligência humana criativa[45] aplicáveis à indústria[46]. Sua concessão, nos termos da lei, confere ao respectivo titular[47] o direito de utilização ou de exploração, com exclusividade temporária, da invenção ou do modelo de utilidade[48].

Conforme bem afirmado por Jacob Robin, a patente pode constituir, no âmbito da propriedade intelectual, componente de especial valia[49] ao próprio desenvolvimento socioeconômico. Evidentemente, que a tutela das criações aplicáveis[50] à atividade industrial guardam consonância com o próprio incremento da evolução da ordem econômica.

Nesse passo, a expansão dos mercados, sincronizada com a preservação da propriedade intelectual clarifica a função econômica que os privilégios de invenção exercem no desenvolvimento[51]. Assim, a patente serve como importante instrumento de aperfeiçoamento dos mercados sob a garantia da concorrência, ao mesmo tempo em que impulsiona a revolução tecnológica e amplia as oportunidades de consumo que o interesse público requer.

De acordo com Calixto Salomão Filho, a patente não deve ser concebida como privilégio ou propriedade, mas como garantia do direito de utilização da invenção em favor do seu titular[52].

Se de um lado a patente confere ao seu titular o privilégio de exploração da inovação – para salvaguardar a própria gênese e a motricidade da livre iniciativa – de outro, o seu caráter temporário da patente a qualifica como instrumento útil ao incremento da economia de mercado.

A despeito da liberdade para agir, a atuação empresarial encontra limites. Por isso, nas precisas palavras de Paula Forgioni, “a liberdade de iniciativa é uma viga mestra da nossa ordem econômica, mas é limitada pela legalidade”[53]. Nesse diapasão, em que pese a concentração de informações relativas à tecnologia[54] em favor do autor da invenção, a patente não poderia garantir ao seu desenvolvedor irrestrita exploração com exclusividade[55]. Em síntese, o interesse público deve preponderar, conferindo um limite temporal aos direitos de exploração exclusiva.

Como bem observado por Gilberto Bercovici, a livre concorrência é consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (artigo 170, IV), razão pela qual a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico consubstanciam interesse coletivo, transbordando a mera esfera do interesse privado inerente às empresas. E com arrimo no escólio de Eros Roberto Grau, o referido autor pontua, ainda, que a concorrência não constitui objetivo da ordem econômica constitucional, mas importante instrumento da política econômica[56].

Nessa toada, a concorrência entre os agentes econômicos não só possibilita aos consumidores a oportunidade de escolha, como também impõe às empresas concorrentes o ônus de incrementar e aperfeiçoar seus de diferenciais mercadológicos, com o escopo de manterem ou ampliarem fatias do mercado. Importa afirmar que a pluralidade de opções de produtos ou de serviços postos no mercado ao crivo do consumidor reforça a expressão econômica do povo. E isso porque, no âmbito da economia de mercado, o consumo é um fenômeno que encontra sua gênese na necessidade de consumir, impulsionando os ciclos globais de produção e de distribuição.

Por isso, nos exatos dizeres de Ricardo Sayeg e Wagner Balera, “o capitalismo exprime certo sentido de liberdade que permeia todo globo”[57], estabelecendo peculiar sintonia entre o fenômeno da globalização dos mercados e a universalidade dos direitos humanos. Em tal cenário, é possível afirmar que a proteção à propriedade industrial requer amadurecimento frente à expansão dos mercados e às novas demandas coletivas, alargando os parâmetros da livre concorrência e combatendo práticas capazes de inibi-la.

Nesse sentido, a diretriz constitucional de garantir o privilégio temporário constitui excepcionalidade inerente à própria dinâmica das atividades econômicas, e guarda explícita aderência ao direito fundamental à igualdade[58]. A opção do legislador foi estabelecer coerência e sincronismo entre preceitos fundamentais, conforme bem observado por Tercio Sampaio Ferraz Junior [59].

Ainda nesse ponto, considerando que a limitação temporal necessariamente deve constar do texto constitucional, Luis Roberto Barroso destaca que limites restritivos implicitamente previstos estão sujeitas à reserva legal, tal como no caso do privilégio da propriedade intelectual por inventos patenteados [60]. Por essa razão, Fabio Konder Comparato explica que a previsão de privilégios temporários para a tutela dos inventos industriais constitui exceção à regra dos demais direitos fundamentais, embora figuram no mesmo rol previsto no art.5º da Constituição Federal[61].

De todo modo, o claro propósito constitucional de harmonizar a tutela da propriedade intelectual à preservação da livre iniciativa e da livre concorrência evidencia a utilidade dos direitos conferidos pela patente à consecução bem comum. Por coerência, eventual inutilidade, não exploração ou desconexão da patente à sua função social poderá sujeitar o titular à medida de licença compulsória[62].

Com efeito, o caráter instrumental da patente não pode ser ladeado, posto que o desenvolvimento nacional e a promoção do bem comum são componentes de uma diretriz dotada de supremacia. Nesse ponto, Newton Silveira ressaltar que as constituições modernas contemplam a utilidade social como importante parâmetro para a consecução dos fins sociais e, para tanto, realça a importância da delimitação temporal dos direitos inerentes à criação intelectual, em prol do progresso técnico, cultural e de tutela do consumidor[63].

Todos esses elementos, conjuntamente considerados, conferem suficiente substrato à conceituação da patente. Em primoroso estudo, Karin Grau-Kuntz destaca a natureza jurídica dos direitos conferidos pela patente, como sendo de vertente concorrencial[64], e propõe o seguinte conceito, in verbis:

“(…) o direito de patente é um direito de natureza concorrencial, caracterizado por um mecanismo complexo que contém (a) a garantia de uma prerrogativa exclusiva e limitada temporalmente ao inventor de invenção que satisfaça determinados requisitos legais, expressa em uma vantagem exclusiva contra a concorrência de imitação, (b) imediata e necessariamente voltada a fomentar a concorrência de superação inovadora e vinculada concomitante e intrinsecamente a padrões de comportamentos concorrenciais calcados na noção de preservação das estruturas dos mercados e de manutenção da qualidade do processo seletivo.”[65]

Portanto, há estreita conexão entre a tutela das patentes e o desenvolvimento econômico e tecnológico da humanidade, cujo regramento, por meio de lei, não só acentua a importância histórica do tema como também projeta para o futuro as implicações socioeconômicas que são decorrentes dos processos inovadores.

Some-se a tudo isso que a propriedade intelectual figura no rol das garantias fundamentais desde a Constituição Política do Império do Brasil de 1824 [66], estando ladeada, no texto da Constituição Federal de 1988, pelo direito de propriedade que, segundo o previsto no art. 5º, inciso XXII, está atrelada à função social como uma expressão metaindividual.

Ora, partindo da premissa de que a função social também se apresenta como expressão do direito de patente, seu caráter instrumental deve garantir convergência entre a propriedade intelectual e os princípios da livre iniciativa e da concorrência, para, então, impulsionar a sustentabilidade do desenvolvimento científico e tecnológico, além do interesse público e do bem estar social.

4 – Conclusão

 Considerando-se que o desenvolvimento interessa à coletividade, a função social da patente definitivamente impõe o caráter temporário aos privilégios individuais. A temporariedade da exploração comercial da invenção com exclusividade mantém vívidas as implicações do direito concorrencial e da livre iniciativa para o desenvolvimento da nação.

É justamente nesse cenário que figura, como eixo central, a proteção dos interesses da pessoa humana[67], como gênese e diretriz indissociável do desenvolvimento frente ao mercado global[68][69] cada vez mais competitivo.

Portanto, historicamente o direito de patente se apresenta como importante instrumento promotor e garantidor da concorrência, vocacionado, por sua função econômica, à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, atualmente insculpidos nos incisos do artigo 3º da Constituição Federal de 1988[70].

A propósito, a ordem econômica está fundada na livre iniciativa empresarial e na valorização do trabalho humano, cuja importância finalística é assegurar a existência digna da pessoa humana[71], e, bem assim, fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico do país, tendo sempre presente o fim social dos direitos da mente, consoante determina o art. 5º da Constituição da República.


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WEBSTER, Thomas. The New Patent Law: Its history, objects, and provisions; The protection os Inventions Acts,. Third Edition. Londres F. Elsworth, 1853. Disponível em: https://archive.org/details/cu31924021862440/page/n11/mode/2up – Acesso em 10 de junho de 2021.

  1. http://www.dsps.unict.it/sites/default/files/files/IB4EU/JMCinIBxEU_IB4EU_20141201_Stampati.pdf, Acesso em 25 de maio de 2021.
  2. https://knowfuture.wordpress.com/2011/03/09/il-badalone-brunnelleschi-and-the-first-patent/; acesso em 21 de maio de 2021.
  3. https://www.legislation.gov.uk/aep/Ja1/21/3. Acesso em 11 de junho de 2021.
  4. https://pt.unionpedia.org/Doge_de_Veneza Acesso em 25 de maio de 2021.
  5. https://www.ipmall.info/sites/default/files/hosted_resources/lipa/patents/English_Statute1623.pdf. Acesso em 11 de junho de 2021.
  6. https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/CUP.pdf;e
  7. https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/wipo_pub_201.pdf
  8. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1263.htm

[1] Relata-se que há na Biblioteca Nazionale Marciana de Veneza um Codex Marciano greco contendo um edital do século VI A.C., do qual se extrai que a cidade de Sibari, na Grécia, concedera privilégios, sem distinção, aos cozinheiros que se destacaram na concepção de receitas culinárias originais e elaboradas. Originalmente: MURACA, Bruno. Dalla legge veneziana del 1474 alle privative industriali – Il Contributo italiano alla storia del Pensiero – Tecnica (2013) – Istituto della Enciclopedia Italiana fondata da Giovanni Treccani S.p.A. © Tutti i diritti riservati. Disponível em:  https://treccani.it/enciclopedia/dalla-legge-veneziana-del-1474-alle-privative-industriali_(Il-Contributo-italiano-alla-storia-del-Pensiero:-Tecnica)/ Acessado em 25 de maio de 2021.

[2] May Christopher, Venise : aux origines de la propriété intellectuelle [1], L’Économie politique, 2002/2 (no 14), p. 6-21. DOI : 10.3917/leco.014.0006. URL: Disponível em: https://www.cairn.info/revue-l-economie-politique-2002-2-page-6.htm Acessado em 23 de maio de 2021

[3] “Se pensiamo ad inventori ed invenzioni risulta per noi chiaro che questi motori del progresso tecnologico non appartengono soltanto all’era della rivoluzione industriale: Sappiamo da tempo come, nella prorompente atmosfera del Rinascimento, artigiani, artisti e inventori s’incontrassero con gli eruditi di stampo umanistico per porre al servizio degli uomini la natura, le sue materie prime e i suoi poteri chimici, fisici e medici. Conosciamo anche gli strumenti economico-politici impiegati dagli stati europei per far progredire le attività industriali nei propri territori, quasi per controbilanciare i perduranti intrighi bellici e soprattutto i gravi danni arrecati dall’avanzare dei turchi e finalmente dal crollo dell’Impero Romano d’Oriente e dalla perdita dei capisaldi nel Mediterraneo orientale. E tuttavia, quale importanza avesse già in questo periodo la tutela giuridica dell’inventore, era fino a poco tempo fa sconosciuto. La storia della protezione della proprietà industriale iniziava con lo Statute of Monopolies inglese del 1623 1, sino a quando lo studioso veneziano Giulio Mandich, professore incaricato all’Istituto Superiore di Architettura di Venezia, riportò alla luce, una cinquantina d’anni fa, la Parte veneziana sulle invenzioni dell’anno 1474 e pubblicò il suo articolo sulle privative industriali veneziane (1450- 1550) nella Rivista del diritto commerciale. Remo Franceschelli e Luigi Sordelli hanno proseguito,approfondendole, le ricerche di Mandich. Il giurista svizzero Marcel Silberstein’ le ha infine estese alla Svizzera, agli stati industrialmente più importanti, in quell’epoca, dell’impero tedesco, in particolare ai centri commerciali della Germania meridionale, alla Boemia e alla Sassonia ed anche all’Olanda, talchè oggi possiamo disporre di un buon panorama sui primordi della tutela delle invenzioni tecniche in vasti territori europei.” In SCHIPPEL, Helmut. La Storia Delle Privative Indudtriali Nella Venezia Del´400. Centro Tedesco di Studi Veneziani Quaderni – 38. Venezia, 1989, pág.08.

[4] A crise do sistema feudal se iniciou no século XI, e dentre os grandes problemas inerentes ao sistema estavam a baixa produção para atender o aumento da população e as invasões a partir daquela época. Imersos em uma economia isolada e baseada no trabalho servil, a população se viu obrigada a estimular a produção para atendimento da demanda, e o trabalho assalariado se apresentava como uma possível solução.

[5] ARRUDA, José Jobson de A. História Antiga e Medieval. São Paulo: Editora Ática, 1991, Páginas 375 e 421-431.

[6] “Enquanto a expansão ibérica reconstituía o feudalismo, os italianos lançavam as sementes do capitalismo no Mediterrâneo. Daí o sentido mais progressista desta expansão”. (…) “ O renascimento das atividades comerciais provocou o crescimento das cidades, o desenvolvimento da economia baseada na moeda, a expansão do mercado, o surgimento de uma classe de comerciantes, a difusão do espírito do lucro e o racionalismo econômico. Em resumo, era o pré-capitalismo que fazia a sua aparição no mundo medieval”. (…) “Como resultado da expansão marítima, desapareceram os obstáculos ao crescimento da economia, a qual entrou em fase de franca expansão. O capitalismo saiu beneficiado da crise, pois deixou a sua primeira etapa – o pré-capitalismo – e entrou numa nova fase – capitalismo comercial. A acumulação de capital tinha por base a circulação de mercadorias e não a sua produção. Isso mostra que, de fato, a solução para a crise da economia europeia foi encontrada no comércio e não na produção.” Idem Ibidem, página 386.

[7]  O comércio implementando traços da proteção à propriedade intelectual envolvia produtos como seda e especiarias importadas da Ásia e de África.

[8] “The first patent Was granted in Venice to Francisco Petri in 1416, for the fulling of wool”, in Inventions, distinctive signs, design models and their protection”, University of Catania “Jean Monnet Chair in Internationational Business for European Union (IB4EU)” November, 26-28, 2014 – Catania Disponível em:

http://www.dsps.unict.it/sites/default/files/files/IB4EU/JMCinIBxEU_IB4EU_20141201_Stampati.pdf, Acesso em 25 de maio de 2021.

[9] SCHIPPEL, Helmut. La Storia Delle Privative Indudtriali Nella Venezia Del´400. Centro Tedesco di Studi Veneziani Quaderni – 38. Venezia, 1989, pág.08.

[10] Disponível em: https://knowfuture.wordpress.com/2011/03/09/il-badalone-brunnelleschi-and-the-first-patent/; acesso em 21 de maio de 2021.

[11]Granstrand, Ove. (2009). Innovation and Intellectual Property. 10.1093/oxfordhb/9780199286805.003.0010. The use of property-like rights to induce innovations of various kinds is perhaps the oldest institutional arrangement that is particular to innovation as a social phenomenon. It is now customary to refer to these rights as intellectual property rights (IPRs), comprising old types of rights such as patents for inventions, trade secrets, copyrights, trademarks, and design rights, together with newer ones such as breeding rights and database rights. The various IPRs usually have long legal and economic histories, often with concomitant controversies. Nonetheless, despite their long history, until recently IPRs did not occupy a central place in debates over economic policy, national competitiveness, or social welfare. In the last quarter of the twentieth century, however, a new era-dubbed the pro-patent or pro-IP era-emerged, first in the US and then globally. These changes provided policy makers in both developed and developing countries with new challenges.Pág.26. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/253150293_Innovation_and_Intellectual_Property/citation/download ; acesso em 21 de maio de 2021.

[12] SCHIPPEL, Helmut. La Storia Delle Privative Indudtriali Nella Venezia Del´400. Centro Tedesco di Studi Veneziani Quaderni – 38. Venezia, 1989, pág.08.

[13] Por cinco anos, em caráter personalíssimo e intransmissível inter vivos ou causa mortis.

[14] No sistema político existente à época, o Doge (do latim dux, “chefe”) figurava como governante absoluto: https://pt.unionpedia.org/Doge_de_Veneza Acesso em 25 de maio de 2021.

[15] May Christopher, « Venise : aux origines de la propriété intellectuelle [1] », L’Économie politique, 2002/2 (no 14), p. 6-21. DOI : 10.3917/leco.014.0006. URL: https://www.cairn.info/revue-l-economie-politique-2002-2-page-6.htm

[16] Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/aep/Ja1/21/3. Acesso em 11 de junho de 2021.

[17] Disponível em: https://www.ipmall.info/sites/default/files/hosted_resources/lipa/patents/English_Statute1623.pdf. Acesso em 11 de junho de 2021.

[18] Tradução nossa: “Um Ato relativo a Monopólios e Dispensações com Leis Penais, e Confiscos dos seus”

[19] Op.cit. página 08.

[20] A Coroa concedia monopólios exclusivos sobre negócios particulares, situação potencialmente danosa na hipótese de erroneamente beneficiar indivíduo diverso do inventor.

[21] Idem: “2. And all monopolies, and all such commissions, grants, licences, charters, letters patents, proclamations, inhibitions, restraints, warrants of assistance, and all other matters and things tending as aforesaid, and the force and validity of them, and every of them, ought to be, and shall be for ever hereafter examined, heard, tried, and determined, by and according to the common laws of this realm, and not otherwise.”

[22] Efetivamente, o novo estatuto declarou nulos todos os monopólios que contrariassem as leis do reino, o contido na respectiva seção 6. Em sua versão original: “6 (a ). Provided also, that any declaration before mentioned shall not extend to any letters patents (b ) and grants of privilege for the term of fourteen years or under, hereafter to be made, of the sole working or making of any manner of new manufactures within this realm (c ) to the true and first inventor (d ) and inventors of such manufactures, which others at the time of making such letters patents and grants shall not use (e ), so as also they be not contrary to the law nor mischievous to the state by raising prices of commodities at home, or hurt of trade, or generally inconvenient (f ): the same fourteen years to be acccounted from the date of the first letters patents or grant of such privilege hereafter to be made, but that the same shall be of such force as they should be if this act had never been made, and of none other (g )”.

[23] Nesse sentido, “Discussões recentes sobre a abolição de patentes para invenções no Reino Unido, França, Alemanha e Países Baixos. Evidências, discursos e artigos a seu favor: Macfie, Robert Andrew, 1811-1893”, em sua versão original: “They were granted for England only, then containing a small population, and requiring not very much for its supply of any new article. Moreover, the coveted privilege was a concession of no more than leave or right to “work” or “make” (not vend), and that within the kingdom, which, although it is the only thing the Act allows Patents to be granted for, is not required now-a-days”. in Recent Discussions: Abolitio: Of patentes for inventions. United Kingdon, France, Germany, and Netherlands. With Sugestions as to international arrangements regarding inventions and Copyright. London: Longmans, Green, Reader, and Dyer, 1869, página 12.

Disponível em: https://archive.org/details/cu31924021894492/page/n3/mode/2up?q=monopol – Acesso em 11 de junho de 2021.

[24] Ainda com referência à mesma obra: “At that time the people of this kingdom were in a state somewhat resembling our present state. They were desirous to extend trade and introduce new arts and manufactures. Parliament was powerful and hated monopolies, under which the people had been writhing. These it reprobated in the spirit of the jurists of antiquity. While by that statute it swept away all other monopolies, it permitted, or tolerated, that the Crown should grant the exceptional privilege for ” the sole working or making of any manner of new manufactures (within this realm, to the true and first inventor and inventors of such manufactures, which others at the time of making such Letters Patent and grants shall not use, so as also they be not contrary to the law nor mischievous to the State, by raising prices of commodities at home or hurt of trade or generally inconveniente.” Op.cit., página 11.

[25] O caráter gradual e evolutivo da revolução industrial foi bem destacado por Demétrio Magnoli, segundo o qual a indústria moderna nasceu desse processo, com o surgimento de dois elementos, quais sejam as máquinas e a energia mecânica. Ainda segundo ele, a força humana e animal passou a ser substituída pela energia térmica e elétrica, majorando a capacidade de produção. De outro lado, e própria energia possibilitou a evolução e a diversificação das máquinas. In Magnoli, Demétrio. União europeia: História e Geopolítica. São Paulo: Moderna, 1994, página10.

[26] A título de exemplo, os novos meios de transporte e de circulação de mercadorias impulsionaram a abertura de mercados e o processo de internacionalização, bem como proporcionaram acesso a matérias-primas e mão de obra exigidas pela maior demanda.

[27] A primeira revolução industrial está caracterizada pelo emprego da máquina a vapor, a utilização do carvão mineral, a locomotiva e etc. A segunda revolução decorre da modernização através do emprego industrial da energia elétrica, do motor de combustão, petróleo e telégrafo.

[28] A liberdade de concorrência importava para a Revolução Industrial, especialmente com o fim das corporações a partir da Lei de 1791.

[29] WEBSTER, Thomas. The New Patent Law: Its history, objects, and provisions; The protection os Inventions Acts,. Third Edition. Londres F. Elsworth, 1853, páginas 41-42. Ainda segundo se extrai, sob a “Lei de Emenda à Lei de Patentes” (The Patent Law Amendment Acts) de 1852, houve a substituição dos três sistemas distintos por um sistema para o Reino Unido, a instituição da proteção do dia da aplicação, além de custo moderado e pagamento periódico. Disponível em: https://archive.org/details/cu31924021862440/page/n11/mode/2up – Acesso em 09 de junho de 2021.

[30] Especialmente devido à concorrência britânica na indústria de linho.

[31] Gabriel Galvez-Behar. The Patent System during the French Industrial Revolution: Institutional Change and Economic Effects. Jahrbuch für Wirtschaftsgeschichte / Economic History Yearbook, De Gruyter, 2019, Patent Law and Innovation in Europe during the Industrial Revolution, 60 (1), pp.31-56. ff10.1515/jbwg-2019-0003ff. ffhalshs-00544730v2f. página 09.

[32] O Brasil tornou-se signatário em 28 de julho de 1884, e ratificou, por meio do Decreto n.1.263, de 10 de outubro de 1994, as disposições da Convenção de Paris revistas em Estocolmo no ano de 1967. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/CUP.pdf;e https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/wipo_pub_201.pdf

[33] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1263.htm

[34] FILHO, Calixto Salomão. Direito Concorrencial – 2ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág.270 e ss. Grupo GEN, 2021. 9786559640836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640836/ -Acesso em: 26 de maio de 2021

[35] O sociólogo Paulo Martinez (USP) afirmou que “as leis sobre direitos de patentes e copyright estimulara as invenções e seus usos”. In Multinacionais: desenvolvimento ou exploração? São Paulo: Moderna, 1987, página 14.

[36] BOTTOMLEY, Sean. Patents and the first industrial revolution in the United States, France and Britain, 1700-1850. IAST – Institute for Advanced Study in Toulouse, Working Papers, n.14-14, 2014. Disponível em: http://publications.ut-capitole.fr/21624/1/wp_iast_1414.pdf. Acesso em: 09 de junho de 2021. Segundo o referido autor: “This shows that the patent system wasnot in itself a sufficient cause for industrialisation, i.e. it does not alter the ‘background’ economicconditions that determine whether an invention can ever be commercially feasible. Rather, theprovision of patent rights reduced the threshold at which it became privately efficient o develop new technology. It also seems that patents contributed to technological development in america, where a thriving market in technology rights offered inventors the opportunity to sell their ideas without incurring the risk of commercialising them and facilitating the professionalisation of invention later in the nineteenth century.”

[37] Ainda segundo a autora, “Os princípios de organização domercado fluem a partir do texto constitucional e não podem ser esquecidos na concreção dos negócios em seu dia-a-dia.” FORGIONI, Paula A. Contratos Empresariais. Teoria Geral e aplicação. 5ª edição. São Paulo: RT, 2020, página 285.

[38] Para a compreensão acerca do mercado, são extremamente valiosas as ponderações de Paula Forgioni. Segundo a autora, o mercado pode ser contemplado como um fenômeno poliédrico, cuja existência é una e não pode ser compreendido senão por meio de seus perfiz interdependentes, quais sejam, o econômico, o político, o social e o jurídico. FORGIONI, Paula, A. A evolução do direito Comercial Brasileiro. Da mercancia ao mercado. 5ª edição, São Paulo: RT, 2021, página 137.

[39] FORGIONI, Paula, A. A evolução do direito Comercial Brasileiro. Da mercancia ao mercado. 5ª edição, São Paulo: RT, 2021, página 143.

[40] in CASTELLS, Manuel. A Sociedade em rede. A era da informação, Economia, Sociedade e Cultura. Volume I, 8ª edição: Paz e Terra, página 113.

[41] SAMMONS, Peter. Buying Knowledge – Effective Acquisition of External Knowledge, New York: Routledge, 2018, quarto capítulo.

[42] Essa concepção de solução harmônica se deve à necessidade de equilibrar os interesses do autor da invenção, que objetiva o retorno do seu investimento e lucro, com o interesse público de evolução econômica e tecnológica do país.

[43] Segundo Fritz Machlup, patente deriva de tradução literal do latim ” litterae patentes”, e que cartas patente constituem documentos oficiais pelos quais certos direitos, privilégios, fileiras, ou títulos são conferidos. In MACHLUP, Fritz. Na Economic Review of the patente system. Study of the Subcommitee on patentes, trademarks, and copyrights of the Commitee on the judiciary United States Senate – Eight-Fifth Congress Second Session. Pursuant to S. Res. 236 Study n.15. WASHINGTON: 1958, página 6. Disponível em: https://cdn.mises.org/An%20Economic%20Review%20of%20the%20Patent%20System_Vol_3_3.pdf – Acesso em 12 de junho de 2021.

[44] De acordo com a definição estabelecida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO – World Intellectual Property Organization), a propriedade intelectual é “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.

[45] Segundo bem anotado por Newton Silveira, “(…) a criatividade do homem se exerce ora no campo da técnica, ora no campo da estética. Em consequência, a proteção jurídica ao fruto dessa criatividade também se dividiu em duas áreas: a criação estética é objeto do direito de autor; a invenção técnica, da propriedade industrial”. SILVEIRA, Newton. Direito de autor no design. São Paulo: Editora Saraiva, 2ª Edição, 2012, pág.63. 9788502180031. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502180031/ – Acesso em: 26 de maio de 2021

[46] A propriedade industrial é espécie de propriedade intelectual, sujeita à proteção patentária norteada pelos parâmetros do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do País; LPI, art.2, inciso I: “concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade”.

[47] LPI, Art. 6º “Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei”.

[48] As patentes pode ser: a) de Invenção – PI, com validade de 20 anos: relativa a produtos ou processos que preencham os requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial; de Modelo de Utilidade – MU, com validade de 15 anos: referente  a objeto de uso prático, ou parte deste, que seja aplicável à atividade industrial, desde que dotado de nova forma ou disposição, envolva ato inventivo, e que implique melhoria em sua funcionalidade ou fabricação. Importante registrar a existência do certificado de adição de Invenção – C, que consiste em um certificado acessório à patente, concedido pelo aperfeiçoamento ou melhoramento do objeto da invenção, respeitado o conceito inventivo originário.

[49] JACOB, R.; TAPPIN, M. Reino Unido. Gestão da Propriedade Intelectual, Londres, 1993, página 78.

[50] São alvo de proteção patentária as invenções (PI), os modelos de utilidade (MU) e os desenhos industriais (DI), que pressupõem novidade, inventividade ou originalidade, respectivamente.

[51] Calixto Salomão Filho destaca que “os sistemas de proteção de patente não mais servem a um objetivo protecionista estatal”, devendo ser compreendida a função econômica dos privilégios de invenção. E mais, afirma que a lógica institucional do direito concorrencial confere conotação publicística ao direito industrial. Autor in Direito Concorrencial – 2ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág.271. Grupo GEN, 2021. 9786559640836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640836/ – Acesso em: 26 de maio de 2021.

[52] FILHO, Calixto Salomão. Direito Concorrencial – 2ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág.270 e ss. Grupo GEN, 2021.  9786559640836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640836/ – Acesso em: 26 de maio de 2021

[53] Contratos Empresariais. Teoria Geral e aplicação. 5ª edição. São Paulo: RT, 2020, página 287.

[54] FILHO, Calixto Salomão. Direito Concorrencial – 2ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág.164 e ss. Grupo GEN, 2021. 9786559640836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640836/ –  Acesso em: 26 de maio de 2021

[55] A exclusividade permite ao autor da invenção ou ao titular da patente obstar que terceiros explorem seu objeto, produto ou processo. Evidentemente, o controle de legitimidade da limitação à livre concorrência exige que o conteúdo técnico da patente esteja totalmente detalhado, contendo informações indispensáveis e objetivas a serem depositadas perante o INPI, permitindo detectar de forma objetiva eventual violação por terceiros.

[56] BERCOVICI, Gilberto. As relações entre o Direito Concorrencial e o Direito Societário. In Direito empresarial: estruturas e regulação: volume 3 / André Guilherme Lemos Jorge; Guilherme Amorim Campos da Silva; Renata Mota Maciel. — São Paulo : Universidade Nove de Julho, UNINOVE, 2020, pág.109. Ainda segundo o nobre jurista, tal conclusão está “explícita” na redação do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

[57] Autores in “Fator CapH capitalismo humanista a dimensão econômica dos direitos humanos. São Paulo: Editora Max Limonad, 2019, página 276.

[58] Constituição Federal de 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”; “Art.1º (…); II – dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre inicativa;”

[59] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Propriedade industrial e defesa da concorrência. Fonte: Revista da ABPI, nº 8, ano II, São Paulo, 1993, pp. 10-12. Disponível em: https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/publicacoes/propriedade-industrial – Acesso em 26 de maio de 2021.

[60] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2019. 9788553617562. Página 509. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553617562/ – Acesso em: 12 Jun 2021.

[61] COMPARATO, Fábio Konder. O abuso nas patentes de medicamentos – Drugs Patents Abuse. Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 11, n. 3 p. 204-219 Nov. 2010/Fev. 2011. Disponível em: https://www.bing.com/search?q=fabio+konder+comparato+patentes&qs=n&form=QBRE&msbsrank=0_0__0&sp=-1&pq=fabio+konder+comparato+patente&sc=0-30&sk=&cvid=2E8F4480570D4D26A4D0FB1CB7154B4F – Acesso em 10 de junho de 2021.

[62] Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória: I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

[63] Ainda segundo Silveira, in verbis: “Busca-se limitar o âmbito temporal e territorial das pa- tentes, sem, no entanto, desestimular a criação industrial, para o fim de encontrar um justo equilíbrio entre os monopólios de fabricação e o interesse da comunidade”. SILVEIRA, Newton. Direito de autor no design. São Paulo: Editora Saraiva, 2ª Edição, 2012, pág.74. 9788502180031. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502180031/. Acesso em: 26 de maio de 2021.

[64] In KUNTZ, Karin Grau. Estudo Direito de patente e mercados secundários – Impressoras e cartuchos de tinta. Revista Eletrônica do IBPI, pág.10.

[65] Op. Cit., pág.18.

[66] Constou no art. 72, §§ 25 e 27 da Constituição de 1891, no art. 113 da Constituição de 1934, no art. 141, §§ 17 e 18, da Constituição de 1946, no art. 150, § 24 da Constituição de 1967, no art. 153, § 24 da Emenda Constitucional n. 1/69, e no art.5º, XXIX da Constituição Federal de 1988.

[67] Pela atualidade do tema, é oportuno destacar os debates internacionais acerca das patentes no ramo farmacêutico, impulsionados pela grave crise sanitária decorrente da pandemia pela Covid-19.

[68] O fenômeno da globalização aliado à massificação de acesso e troca de informações, especialmente pela internet, consubstanciam, desde a década de 80, a Economia da Informação. O impacto das tecnologias na dinâmica social foi há muito bem explorado pelo canadense Herbert Marshall McLuhan, segundo o qual há um estreitamento das relações humanas e econômicas, a conformar o que convencionou chamar de “The Global Village” (1962). Sob a concepção de aldeia global, explicou como a cultura mundial está sendo transformada para aceitar e encampar uma percepção totalmente distinta e dinâmica a respeito do mundo. E mais, suas interessantíssimas pesquisas no Centro de Cultura e Tecnologia de Toronto estiveram baseadas nos aspectos formais da comunicação (estrutura de tétrade).  in MCLUHAN, Herbert Marshall. “La Aldea Global”. Coleccion El Mamifero Parlante. Gedisa Editorial, 3ª Edição. Barcelona: 1995, página 15.

[69] Sob o enfoque de uma nova economia, Manuel Castellsdesenvolveu estudo a respeito do que chamou de geometria da economia global. Segundo o autor, a economia global não é uma economia planetária, ou seja, não abarca todos os processos econômicos existentes no planeta. Para ele, a despeito da economia global afetar direta ou indiretamente a humanidade, seus efeitos concretos dependerão das características econômicas locais.  in CASTELLS, Manuel. A Sociedade em rede. A era da informação, Economia, Sociedade e Cultura. Volume I, 8ª edição: Paz e Terra, página 173.

[70] “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

[71] Art.170, caput, da Constituição Federal de 1988.


João Mário Estevam da Silva – Juiz de Direito no Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Doutorando em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho. Foi Professor no Curso de Direito Constitucional do Centro Universitário Módulo, do Grupo Cruzeiro do Sul.

Erickson Gavazza Marques – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutorado pela Universidade de São Paulo. Mestrado em Direito pela Université de Paris II (Pantheon-Assas). Especialização pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Especialização pela Faculdade de Direitro da Universidadse de Paris II (pantheon-Assas). Professor nos Cursos de Mestrado e Doutorado da Universidade Nove de Julho.

Walter Godoy dos Santos Jr. – Graduado, Mestre e Doutor em Direito pela USP. Professor do curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor e Coordenador de cursos na Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito no Tribunal de Justiça de São Paulo, convocado para auxiliar o Ministro Luiz Fux na Presidência do CNJ.


Karin Grau Kuntz – Doutora e mestre em direito pela Ludwig-Maximilians-Universität München; Würtenberger Rechtsanwälte (München)


ISSN 2509-5692

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