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Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de fevereiro de 2016. Shoe Branding Europe BVBA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). Processo C-396/15 P

por Karin Grau-Kuntz

Em 2009 a empresa Belga Shoe Branding Europe apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) um pedido de registro de marca para sapatos, caracterizado por duas tiras paralelas partindo da sola do calçado em direção ao tornozelo, como abaixo ilustrado.

Em 2009 a empresa Belga Shoe Branding Europe apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) um pedido de registro de marca para sapatos, caracterizado por duas tiras paralelas partindo da sola do calçado em direção ao tornozelo, como abaixo ilustrado.

Com base em sua conhecida marca anteriormente registrada e compostas por três tiras paralelas, que parte da sola em direção aos dedos do pé, a empresa alemã Adidas AG ofereceu em setembro de 2010 oposição ao pedido de registro da concorrente Shoe Branding.

O examinador do Instituto mencionado, bem como a respectiva Câmara de Recursos, decidiram contra a oposição oferecida pela da Adidas (OHIM, 28 Novembro de 2013, Case R 1208/2012-2), ao não reconhecerem na composição das tiras, que divergem em número e posição em relação à marca anterior, semelhança que induzisse o público relevante a erro quanto a origem dos calçados. Em suas opiniões isto seria verdadeiro mesmo levando em conta a reputação da marca da Adidas e a identidade entre os produtos (calçados esportivos).

Inconformada, a Adidas recorreu à Justiça Europeia, requerendo a anulação da decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e, consequentemente, que o registro do sinal da empresa belga fosse impedido.

Em março de 2015 o Tribunal Geral da União Europeia proferiu decisão que deu ganho de causa à Adidas (T-145/14).

O Tribunal Geral entendeu que o IHMI teria cometido um equívoco ao entender que as marcas em conflito não seriam visualmente semelhantes entre si, uma vez que determinadas características, como a largura das tiras, o arranjo paralelo caracterizado por uma mesma distância entre as tiras, a apresentação na lateral do sapato etc. Indicariam em sentuido contrário, especialmente quando consideradas em sua aparência global.

Inconformada com a decisão do Tribunal Geral, a empresa Shoe Branding recorreu ao Tribunal de Justiça da União Europeia, alegando, primeiramente, que o Tribunal Geral teria caracterizado incorretamente o público relevante de calçados esportivos. Este, defendeu, seria informado, atento e não seria fácil enganá-lo e, assim, ele seria capaz de distinguir entre os sinais em conflito. O Tribunal Geral, porém, teria, em sua opinião, partido do entendimento de um consumidor médio, isto é, de um público não especializado. Ainda, contestou o fato do Tribunal Geral ter classificado os sapatos esportivos como produtos diários, e não como especializados.

Por fim, reclamou que o Tribunal Geral não teria levado em conta o fato de que algumas peças de vestuário esportivos servem como espaço de propaganda. Este seria um fator que influenciaria o nível de atenção do consumidor, o que geraria consequências na análise do risco de confusão entre os sinais, consequências estas que teriam tido um peso positivo para a sua posição.

Com relação a estes três argumentos o Tribunal de Justiça (veja aqui o inteiro teor do Despacho) lembrou que sendo de natureza probatória extrapolariam o seu âmbito de jurisdição, de forma que forma considerados inadmissíveis.

Rebatendo a crítica no sentido de que o Tribunal Geral teria considerado o consumidor médio como não sendo capaz de distinguir entre as marcas, o Tribunal de Justiça constatou que o consumidor médio foi considerado como o razoavelmente bem informado, enquanto o grau de atenção em relação aos calçados esportivos no momento da compra foi definido como médio.

O Tribunal de Justiça ainda destacou que o risco de confusão entre marcas deve ser avaliado tendo-se em conta os sinais em seus aspectos globais, levando-se em conta todos os fatores relevantes e as circunstâncias do caso. Em sua opinião o Tribunal Geral teria agido exatamente assim durante o processo decisório, isto é, teria considerado a marca globalmente e entendido com acerto que as diferenças mínimas entre as marcas em nada alterariam a impressão geral que as tiras apostas na lateral do sapato despertam. Estas invocam semelhança visual, de forma que o consumidor médio não seria capaz de percebê-las.

Por fim, destacando faltar-lhe competência para tratar de um argumento que não teria sido arguido em instância anterior, o Tribunal de Justiça não levou em consideração a defesa da empresa belga de que ambas as marcas teriam convivido durante décadas lado a lado, sem que isso tivesse gerado confusão em relação ao consumidor médio.

Em suma, e mesmo e apesar da certeza que esta comentarista não teria confundido os calçados das marcas em questão, com o Despacho do Tribunal de Justiça em comentário a possibilidade de marcar calçados esportivos com tiras laterias verticais parece ser, daqui para frente, exclusiva da Adidas.


Karin Grau-Kuntz é doutora e mestre em Direito pela Ludwig-Maximillians-Universität (LMU),  Munique, Alemanha.


ISSN 2509-5692

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