Novas questões prejudiciais oferecidas à Grande Câmara de Recursos do Escritório Europeu de Patentes (G1/23)

New questions referred to the Enlarged Board of Appeal of the European Patent Office – G1/23 –   (English version here)  [Karin Grau Kuntz* ]  [Tobias Popp**] Introdução Uma invenção só será passível de proteção por patente quando lograr satisfazer os requisitos de proteção, nomeadamente o da novidade, atividade inventiva e Leia mais… »

A evolução da patente e do desenvolvimento humano

[João Mário Estevam da Silva; Erickson Gavazza Marques; Walter Godoy dos Santos Jr.] Resumo: Historicamente, as tecnologias exercem importante papel para o desenvolvimento dos mercados ao redor do mundo e, sob o conceito de progresso, as patentes incentivam investimentos e proporcionaram segurança aos investidores e aos autores das invenções. Verificaremos Leia mais… »

Patentes e Políticas Públicas: o futuro do INPI após o julgamento da ADI 5529 pelo STF

[Pedro Marcos Nunes Barbosa; Ruy Pereira Camilo Junior] Em artigo publicado na Folha de São Paulo no dia 08.06.2021, os professores da USP Floriano Marques e Humberto Ferraz (doravante Marques & Barros) se mostraram descontentes com a correta decisão do STF no feito em que se extirpou da ordenação nacional Leia mais… »

“Domínio público” e direito de patente

por Karin Grau-Kuntz No centro do direito de patente está a invenção. Invenção é conhecimento novo ou, na ótica do sistema de patente, solução técnica para um problema técnico proposto que satisfaz os pressupostos legias de proteção (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). O conceito de conhecimento, por sua vez, Leia mais… »

Sobre o valor econômico dos pedidos de patente

por Karin Grau-Kuntz Na ocasião da apresentação de proposta de norma que viabiliza a possibilidade de concessão de patentes sem exame de mérito, a Procuradoria Especializada junto ao INPI ofereceu Parecer pela sua conformidade com o sistema de patente brasileiro. [efn_note] Parecer nº 0032-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0.[/efn_note] Entre outros argumentos, a posição favorável Leia mais… »

Proteção concorrencial para soluções técnicas não patenteáveis: Quo vadis liberdade de concorrência?

[Karin Grau-Kuntz] Nos termos do inciso XXIX, artigo 5º, da Constituição do Brasil, “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização (…) tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. O invento industrial pode ser definido como a solução Leia mais… »